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DECRETO Nº 39.908, DE 5 DE SETEMBRO DE 1956.

Dá nova redação ao artigo 105 do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, aprovado pelo Decreto n° 8.736, de 10 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 105 do Regulamento de Continências Honras e sinais de Respeito das Fôrças Armadas aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 105 Durante a noite, isto é, das 18,00 horas até o toque de alvorada, a sentinela só prestará continência às autoridades referidas no artigo 86. Deve, no entanto, tomar a posição de sentido, sempre que um superior de aproximar do seu pôsto ou para corresponder à saudação militar de soldados e marinheiros”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Henrique Fleiuss