DECRETO Nº 39.925, DE 5 DE SETEMBRO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro José de Sousa Aranha a lavrar calcário e Associados no município de Itararé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Sousa Aranha a Lavrar calcário e associados jazida da classe VI, em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Sítio José Aranha e Bairro de Itaimbé, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de vinte e cinco hectares dois ares vinte e oito centiares (25,0228ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a setecentos e oitenta e oito metros (788m), no rumo verdadeiro de onze graus e quarenta e dois minutos sudeste (11º42’SE) da confluência dos córregos do Aranha e do Nazário e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta e nove metros e oitenta centímetros (759,80m), vinte e sete graus vinte e sete minutos sudoeste (27º27’SW); quinhentos e trinta e cinco metros e noventa centímetros (535.90m), oitenta quatro graus cinqüenta e sete minutos nordeste (84º57’NE); duzentos e noventa metros (290m) cinco graus quarenta minutos noroeste (5º40’NW); duzentos e oitenta e um metros e quarenta centímetros (281.40m), quarenta e dois graus dez minutos sudoeste (42º10’SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), cinco graus quarenta minutos noroeste (5º40’NW); trezentos e noventa e nove metros e quarenta centímetros (399.40m);quarenta dois graus cinco minutos noroeste (42º05’NW);e, o sétimo (7º); e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres público, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada adua ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código d Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do arts. 39 e 40 do Código de Minas

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineira e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles