calvert Frome

DECRETO Nº 39.926, de 5 de setembro de 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Marques dos Santos a lavrar calcário e associados no município de Prados, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Marques dos Santos a lavrar calcário e associados, jazida da classe VI, em terrenos de propriedade de Lino Carlos do Nascimento no lugar denominado Maria Gomes, distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares trinta e quatro ares e trinta centiares (18,3431ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado na confluência dos rios Onça e Elvas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), sessenta e quatro graus dez minutos nordeste (64º10’NE); noventa metros (90m), vinte e dois graus dez minutos nordeste (22º10’NE); trezentos e oitenta metros (380m), sessenta graus cinqüenta minutos noroeste (60º50’NW); trezentos e cinqüenta metros (350m), vinte graus cinqüenta minutos noroeste (20º50’NW) cento e setenta e dois metros (172m), sessenta e oito graus dez minutos sudoeste (68º10’SW); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), vinte e quatro graus dez minutos sudoeste (24º10’SW); duzentos e trinta metros (230m), sessenta graus cinqüenta minutos sudeste (60º50’SE); quatrocentos e dezoito metros (418m), cinquenta graus cinqüenta minutos sudeste (50º50’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 5 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles