DECRETO Nº 39.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 1956.

Autoriza a Comissão do Vale do São Francisco a construir uma linha de transmissão entre a Usina de Gafanhoto, no município de Carmo do Cajuru, e a cidade de Arcos, município de igual nome, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.166 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência de ser autorizada a construção da linha de transmissão,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão do Vale São Francisco a construir uma linha de transmissão, entre a Usina de Gafanhoto, de propriedade de Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., situada no município de Carmo do Cajuru a cidade de Arcos, passando pela cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais.

§ 1º A linha de transmissão destina-se ao transporte do suprimento a ser feito por Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., a Comissão, do Vale do São Francisco, a qual terá o fornecimento de energia elétrica aos concessionários de Divinópolis Arcos e outros municípios da bacia hidrográfica cuja recuperação é a finalidade da referida Comissão.

§ 2º O Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos, fixará as características térmicas da referida linha.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer às condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas para o suprimento feito pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., e para o fornecimento aos concessionários da bacia do São Francisco a cargo da Comissão do Vale do São Francisco serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na forma da lei.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles