DECRETO Nº 39.938, DE 6 DE setembro DE 19546.
Declara pública, de uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio Indaiá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no Diário Oficial de 31 de março de 1956, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
Decreta:
Art. São declaradas públicas, de uso comum, ao domínio do Estado de Minas Gerais as águas do rio denominado Indaiá em toda a sua extensão, que nasce no município de Córrego Danta, percorre o de Morada Nova de Minas, limita o município de São Gotardo, com os de Estrêla do Indaiá Dôres do Indaiá e Quarto Gera limita com o município de Tipa com os do Quartel Geral e é tributário pela margem esquerda do São Francisco.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles