DECRETO Nº 39.939, DE 06 DE setembro DE 1956.
Autoriza a Emprêsa Penedense de Luz e Água S. A a ampliar suas instalações termelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 790, a medida julgada conveniente e necessária pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 31.514, de 2 de outubro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Penedense de Luz e Águas S. A., concessionária do serviço de energia elétrica no município de Penedo, Estado de Alagoas, a ampliar suas instalações, mediante a montagem de dois grupos termelétricos de 180 HP e 135 KVA, cada um.
Art. 2º Ficará a interessada sujeita a multa a ser imposta pelo Ministério da Agricultura, se não forem apresentados ao mesmo Ministério o projeto e orçamento das instalações, dentro de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles