calvert Frome

decreto nº 39.946, de 6 de setembro de 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

Decreta:

§ 1º O Quadro a que se refere dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Amazonas – (C.E.F.AM.)

Art. 1º Fica aprovado na forma este artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e de funções gratificadas, e de Suplementar, constituída de cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal do Amazonas o disposto nos artigos 8º, 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal do Amazonas enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

1 – Secretário Geral – CC7 – (Permanente)

1 – Contador Geral – CC-7 – (Permanente)

1 – Tesoureiro Geral – CC7 – (Permanente)

1 – Acessor Técnico – FG-2

3 – Chefe de Carteira – FG-6

1 – Chefe de Serviços Gerais – FG-7

3 – Chefe de Seção – FG-8

1 – Assistente – FG-8.

Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 4º A aplicação do artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.AM. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente a República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º São considerados principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior as carteiras de Oficial Administrativo e Escriturário de Contínuo e Servente.

§ 1º O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá o critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto número 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.

Art. 7º Excetuados os casos de promoção, do provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.

Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C.E.F.AM., deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.AM., fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal do Amazonas, submeterá ao Presidente da República, proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.

Art. 11. As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do orçamento da Caixa Econômica Federal do Amazonas.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

caixa econômica federal do amazonas

quadro de pessoal

PARTE PERMANENTE

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc

Vagos

Prov

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc

Vagos

Prov

 

 

 

 

 

 

 

I – Cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

 

1

Avaliador de Penhor..............

G

-

-

-

1

Avaliador de Penhor...............

G

-

-

-

3

Contador...........

K

-

-

-

3

Contador ...........

K

-

-

-

1

Engenheiro ......

K

-

-

-

1

Engenheiro .......

K

-

-

-

1

Médico .............

K

-

-

-

1

Médico ..............

K

-

-

-

1

Porteiro ............

G

-

-

-

1

Porteiro .............

G

-

-

-

1

Telefonista .......

A

-

-

-

1

Telefonista ........

A

-

-

-

2

Tesoureiro Auxiliar.............

K

-

-

-

2

Tesoureiro Auxiliar ..............

K

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

II – Carreiras Contínuo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

D

-

1

-

 

 

 

 

 

 

1

 

C

-

1

-

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: - o provimento dos cargos desta carreira só poderá ser feito à medida que forem suprimidos os de Axiliar de Portaria, da Parte Suplementar na proporção de 1 para 1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escritório

 

 

 

 

4

Escriturário ......

G

-

-

-

4

 

G

-

-

-

6

Escriturário ......

F

-

-

-

6

 

F

-

-

-

8

Escriturário ......

E

-

-

-

8

 

E

-

-

-

18

 

 

 

 

 

 

Obs: O total de cargos providos nesta carreira não poderá ser superior a 18.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oficial Administrativo

 

 

 

-

2

Oficial Administrativo ..

K

-

-

-

2

 

K

-

-

-

3

Escriturário ......

J

-

-

-

3

 

J

-

-

-

3

Escriturário ......

I

-

-

-

3

 

I

-

-

-

3

Escriturário ......

H

-

-

-

3

 

H

-

-

-

11

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: - O total de cargos providos nesta carreira não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Procurador

 

 

 

 

2

Procurador ......

3ª cat.

-

-

-

2

 

3ª cat.

 

 

 

2

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

B

-

1

-

 

 

 

 

 

 

2

 

A

-

2

-

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs: - o provimento dos cargos desta carreira só poderá ser feito à medida que vagarem e forem suprimidos os de Auxiliar de Portaria, da Parte Suplementar, na proporção de 1 para 1.

 

 

 

 

PARTE SUPLEMENTAR

SITUAÇÃO N0VA

SITUAÇÃO ANTERIOR

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc

Vagos

Prov

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc

Vagos

Prov

 

 

 

 

 

 

 

I – Cargos isolados de provimento efetivo, extintos

 

 

 

 

2

Auxiliar de Portaria ............

D

-

-

-

2

Auxiliar de Portaria ............

D

-

-

-

3

Auxiliar de Portaria ............

A

-

-

-

3

Auxiliar de Portaria ............

A

-

-

-