calvert Frome

decreto nº 39.948, de 6 de setembro de 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica de Mato Grosso e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Mato Grosso (C.E.F.Mt.).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de carreiras e cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem, processando-se a supressão, quando se tratar de cargo de carreira, a partir das classes inferiores.

§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal do Mato Grosso o disposto nos arts. 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal do Mato Grosso enviará ao Departamento Administrativo de Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dia, contados da vigência dêste Decreto, elementos elucidativos para completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

1 - Secretário Geral - L.

1 - contador Geral - L

1 - Subcontador - G.

4 - Chefe de Carteira - FG-7.

6 - Chefe de Serviço - FG-8.

Parágrafo único. Importará em responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo, dentro do prazo estipulado.

Art. 4º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.Mt. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Art. 5º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classe finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário e de Contínuo e Servente.

§ 1º O acesso da carreira de auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.

§ 3º Enquanto houver cargos excedentes nas carreiras principais não será iniciado o provimento por acesso.

Art. 7º Excetuados os caso de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.

Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C.E.F.Mt. fica sujeito habilitação em concurso público de provas ou

Art. 9º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.F.F.Mt. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal do Mato Grosso submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.

Art. 11. As despesas com a execução do disposto nêste Decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal do Mato Grosso.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

caixa econÔmica federal de Mato grosso

QUADRO DE PESSOAL

Parte Permanente

Situação Anterior

Situação Nova

Número

de

cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

Exc

vagos

Qdro.

Número

de

cargos

Carreira ou cargos

Classe ou padrão

Exc

Vagos

Prov

 

 

 

 

 

 

 

I – cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

 

1

Avaliador de Penhores .........

F

-

-

-

1

Avaliador de Penhores .........

F

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

II - Carreiras Continuo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

E

-

1

-

 

 

 

 

 

 

1

 

D

-

1

-

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:Os cargos desta carreira serão providos à medida que vagarem os de igual denominação de Parte Suplementar, na proporção de 1 para 1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escriturário

 

 

 

 

-

 

-

-

-

-

4

 

G

-

4

-

3

Escriturário ......

F

-

-

-

8

 

F

-

5

-

3

Escriturário ......

E

-

-

-

15

 

E

-

12

-

21

Escriturário ......

D

-

-

-

-

 

D

21

-

-

27

 

 

 

 

 

27

 

 

21

21

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 27.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Oficial Administrativo

 

 

 

 

 

-

 

-

-

-

-

2

 

I

-

2

-

6

Escriturário ......

H

-

-

-

4

 

H

2

-

-

6

 

 

 

 

 

6

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

C

-

1

-

 

 

 

 

 

 

1

 

B

-

1

-

 

 

 

 

 

 

2

 

A

-

2

-

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:Os cargos desta providos à medida que vagarem os da carreira de Contínuo Parte Suplementar, na proporção de 1 para 1.

 

 

 

 

Parte Suplementar

Situação Anterior

Situação Nova

Número

de

cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc

vagos

Prov

Número

De

Cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc

Vagos

Prov

 

 

 

 

 

 

 

I - cargos isolados de provimento efetivo

 

 

 

 

1

Tesoureiro .......

L

-

 

-

1

Tesoureiro .......

L

-

 

-

1

Advogado ........

L

-

-

-

1

Advogado ........

L

-

-

-

1

Subcontador ....

G

-

-

-

1

Subcontador ....

G

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

II - Carreira

Contínuo

 

 

 

 

1

Contínuo .........

C

-

-

-

1

 

C

-

-

-

1

Contínuo .........

B

-

-

-

1

 

B

-

-

-

4

Contínuo .........

A

-

-

-

4

 

A

-

-

-

6

 

 

 

 

 

6