DECRETO Nº 39.952, DE 6 DE SETEMBRO DE 1956.

Aprova o Quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de Sergipe (C.E.F.Se.).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º Os valores dos padrões e vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal de Sergipe o disposto nos artigos 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal de Sergipe enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro o do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

1 - Contador-Geral - L

1 - Tesoureiro-Geral - L

1 - Escriturário da Agência de Estância - Ref. 14

2 - Contínuo - Ref. 14

1 - Servente - Ref. 14

1 - Gerente Tesoureiro de Agência de Estância - C

1 - Secretário-Geral - FG-6

1 - Chefe da Carteira de Hipoteca - FG-6

1 - Chefe da Carteira de Depósito - FG-6

1 - Chefe da Carteira de Consignação - FG-6

1 - Chefe da Carteira de Títulos - FG-6

Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 4º A aplicação do artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.Se. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.

Art. 6º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C.E.F.Se. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 7º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.Se. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 8º Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal de Sergipe, submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.

Art. 9º As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do orçamento da Caixa Econômica Federal de Sergipe.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SERGIPE

QUADRO DE PESSOAL

FASE PERMANENTE

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargo

Carreira ou Cargo

Classe

ou Padrão

Exc.

Vagos

Prov.

Número

de

Cargo

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc

Vagos

Prov.

 

 

 

 

 

 

 

I - Cargos isolados, de provimento efetivo

 

 

 

 

1

Ajudante de Tesoureiro......................

J

-

-

-

1

Tesoureiro - Auxiliar...............................

J

-

-

-

1

Avaliador de penhores.........................

F

-

-

-

1

Avaliador de penhores............................

F

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

II - Carreiras

Auxiliar de Escriturário

 

 

 

 

1

Escriturário.....................

D

-

-

-

1

 

D

-

-

-

1

Escriturário.....................

C

-

-

-

1

 

C

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

 

B

-

2

-

7

Escriturário.....................

A

-

-

-

5

 

A

2

-

-

9

 

 

 

 

 

9

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: - O total de cargos providos nesta carreira, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 9.

 

 

 

 

 

 

 

Procurador

 

 

 

 

1

Procurador......................

2ª cat.

-

-

-

1

 

2ª cat.

-

-

-

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - Cargos isolados, de provimento efetivo

 

 

 

 

1

Porteiro-arquivista .........

A

-

-

-

1

Porteiro-arquivista ......

A

-

-

-