DECRETO Nº 39.964, DE 11 DE SETEMBRO DE 1956.
Aprova o Regimento da Diretoria das Rendas Internas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Diretoria das Rendas Internas (D.R.I.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Regimento da diretoria das rendas internas
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Diretoria das Rendas Internas (D.R.I.), imediatamente subordinada à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidades:
I - superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços relativos a arrecadação de todos os impostos, taxas e contribuições federais, não compreendidos na esfera de competência da Diretoria das Rendas Aduaneiras e da divisão do Impôsto de Renda;
II - acompanhar a execução orçamentária da receita da União, no que diz respeito aos tributos de sua competência;
III - propor a criação, modificação ou extinção de impostos e taxas, e respectivas isenções, assim como instruir os processos referentes a essas providências;
IV - apurar e fixar a cota do impôsto de renda devida aos Municípios, de acôrdo com a Lei nº 305, de 18 de julho de 1948, modificada pelas Leis ns. 1.393, de 12 de julho de 1951, e 2.572, de 13 de agôsto de 1955, e na forma do disposto no Decreto número 25.252, de 22 de julho de 1948;
V - estabelecer, anualmente, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, o valor da unidade da produção efetiva para cada minério ou mina, conforme prevê o § 3º, do artigo 68 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
VI - coordenar e orientar os serviços de inspeção, fiscalização e arrecadação dos impostos internos, de sua competência;
VII - orientar e fiscalizar o serviço de loterias em todo o País, na forma o Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, modificado pela Lei nº 2.528, de 5 de julho de 1955;
VIII - superintender a fiscalização da venda de bens imóveis e de mercadorias, a prestação, mediante sorteio, e a distribuição de prêmios, bonificações, quinhões e cupons gratuitos com direito a prêmios, sob qualquer forma, salvo os regidos por leis especiais;
IX - supervisionar, em todo o Território Nacional, os serviços das Recebedorias e Coletorias Federais;
X - promover a instauração da ação fiscal competente, tendo em vista as comunicações do Banco do Brasil, S. A., do Instituto Brasileiro do Café, da Superintendência da Moeda e do Crédito e demais órgãos sôbre infrações à legislação cambial e bancária.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2º A D.R.I. compreende:
I - Serviço dos Impostos de Consumo, Sêlo e Afins (S.I.C.S.).
II - Serviço de Tributos Diversos (S.T.D.).
III - Serviço de Coletorias Federais (S.C.F.).
IV - Fiscalização Geral de Loterias (F.G.L.).
V - Serviço de Administração (S.A.).
VI - Junta Consultiva do Impôsto de Consumo (J.C.I.C.).
Parágrafo único. A D.R.I. exerce as suas atribuições nos Estados e Territórios por intermédio das Delegacias Fiscais, Recebedorias, Estações Aduaneiras e Coletorias Federais, órgãos que, na orientação dêsses serviços lhe são imediata ou mediatamente subordinados.
Art. 3º A D.R.I. terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário, escolhido entre os servidores do Ministério, e três Assistentes Técnicos, escolhidos e designados na forma dêste Regimento.
Art. 4º Os serviços e as Seções terão chefes designados na forma dêste Regimento.
Art. 5º Os órgãos que integram a D.R.I. funcionarão harmônicamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
Capítulo III
Da competências dos órgãos
Seção I
DO SERVIÇO DOS IMPOSTOS DE CONSUMO, SÊLO E AFINS
Art. 6º Ao S.I.C.S. compete orientar e coordenar as atividades de arrecadação e fiscalização dos Impostos de Consumo e de Sêlo e Afins.
Art. 7º O S.I.C.S. compõe-se de:
a) Seção do Impôsto de Consumo (Sç.I.C.);
b) Seção do Impôsto do Sêlo (Sç.I.S.).
Art. 8º Ao Sç.I.C. compete:
I - estudar e preparar os processos referentes à incidência ou isenção do Impôsto de Consumo, inclusive os que versarem sôbre consultas, recursos, reposições e restituições;
II - propor a expedição de circulares e instruções destinadas a tornar uniforme em todo o País a inteligência e a aplicação das leis do Impôsto de Consumo;
III - acompanhar, colecionar e estudar as decisões proferidas sôbre o Impôsto de Consumo pelos órgãos do Poder Judiciário, pelo 2º Conselho de Contribuintes e pela Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, propondo à autoridade superior a solução das controvérsias;
IV - estudar, planejar e coordenar os serviços de fiscalização e inspeção do impôsto de consumo;
V - examinar os relatórios dos Inspetores e dos Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo, quanto à matéria de sua competência;
VI - organizar e manter em dia o cadastro dos Inspetores e Agentes Fiscais;
VII - organizar e manter em dia o cadastro dos estabelecimentos fabris e comerciais registrados no País, de acôrdo com a Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo;
VIII - examinar a divisão das circunscrições e seções fiscais do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios e propor a fixação das sedes respectivas.
Art. 9º À Sç.I.S. compete:
I - estudar e preparar os processos relativos à incidência ou isenção do Impôsto do Sêlo e Afins, inclusive nas Operações a Têrmo, Operações Bancárias e Cambiais e Operações Hipotecárias; do de Venda e Consignações, nos Territórios Federais; do Sêlo Penitenciário; da Taxa de Educação e Saúde e da Taxa Militar;
II - propor a expedição de circulares e instruções destinadas a tornar uniforme em todo o País a inteligência e a aplicação das leis referentes aos tributos enumerados no item anterior;
III - acompanhar, colecionar e estudar as decisões proferidas sôbre os tributos indicados no item I pelos órgãos do Poder Judiciário, pelo 1º Conselho de Contribuintes, propondo à autoridade superior a solução das controvérsias;
IV - promover o suprimento de selos e fórmulas às repartições;
V - estudar, planejar e coordenar os serviços de fiscalização e inspeção de Impôsto de Sêlo e demais tributos a que se refere o item I;
VI - examinar os relatórios dos Inspetores e Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo, quanto à matéria de sua competência.
Seção II
DO SERVIÇO DE TRIBUTOS DIVERSOS
Art. 10. Ao S.T.D. compete orientar e fiscalizar a arrecadação proveniente das atividades de Garimpagem, Comércio de Pedras Preciosas e demais de que trata o Código de Minas, bem como a que provém da Venda de Mercadorias Mediante Sorteio e de outros tributos não compreendidos na competência do S.I.C.S.
Art. 11. O S.T.D. compõe-se de:
a) Seção de Fiscalização de Garimpagem e do Comércio de Pedras Preciosas (Sç.F.G.);
b) Seção de Fiscalização de Vendas Mediante Sorteio (Sç.F.S.);
c) Seção de Tributos Diversos (Sç.T.D.).
Art. 12. À Sç.F.G. compete:
I - estudar e preparar os processos sôbre Faiscação, Garimpagem, Comércio de Pedras Preciosas e Semipreciosas, Ouro e Minérios, Lapidação, Comércio de Jóias e Obras de Ourives;
II - propor a expedição de circulares e instruções destinadas a tornar uniforme em todo o País a inteligência e aplicação das leis tributárias relacionadas com as atividades indicadas no item I;
III - orientar os servidores incumbidos da fiscalização dos tributos a que alude o item I, de modo que esta se exerça sôbre todos os contribuintes e especialmente na fonte de produção;
IV - observar a regularidade dos serviços a cargo dos fiscais e apurar, pela forma legal, as fraudes que forem observadas, sugerindo ao Diretor as providências necessárias;
V - apreciar e resgistrar os relatórios mensais enviados pelos fiscais encarregados da fiscalização da garimpagem e do comércio de pedras preciosas;
VI - examinar a distribuição das zonas de fiscalização de garimpagem e do comércio de pedras preciosas, semipreciosas e em bruto, e de minérios, propondo ao Diretor as alterações que forem aconselháveis;
VII - organizar e manter em dia o cadastro dos compradores autorizados de pedras preciosas, semipreciosas e em bruto e minérios, e dos lapidários e comeciantes de jóias e obras de ourives;
VIII - receber e apreciar o mapa demonstrativo mensal dos compradores autorizados de pedras preciosas, previsto no art. 11 do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938;
IX - expedir guias para o recolhimento das taxas de registro anual dos lapidários, exportadores de pedras preciosas e semipreciosas e minérios;
X - organizar e manter atualizado o registro dos processos fiscais instaurados.
Parágrafo único. Para superintender a fiscalização e orientar a arrecadação dos tributos de que tratam o Código de Minas e o Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1933, no Estado de Minas Gerais, o Diretor designará um funcionário do Ministério da Fazenda, na forma do artigo 16 do Decreto-Lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 13. À Sç.F.S. compete:
I - estudar e preparar os processos relativos à autorização para funcionamento de organizações que explorem a venda de imóveis ou mercadorias mediante sorteio;
II - organizar e manter em dia o cadastro das organizações autorizadas a funcionar no País com a venda de imóveis ou mercadorias, mediante sorteio;
III - planejar e coordenar a fiscalização das atividades dessas organizações;
IV - estudar e preparar os processos referentes a planos de sorteios;
V - distribuir os inspetores de clubes de mercadorias, efetuar diligências e tomar medidas necessárias à fiscalização;
VI - examinar os relatórios dos inspetores de clubes de mercadorias;
VII - receber e visar as comunicações de que trata o art. 18 do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro e 1945;
VIII - receber, registrar e apreciar os demonstrativos de receita e despesas e os balencetes semestrais das organizações a que se refere o item I;
IX - organizar e manter atualizado o registro dos processos fiscais instaurados.
Art. 14. À Sç.T.D. compete:
I - estudar e preparar os processos relativos às sociedades de economia coletiva, estabelecimentos bancários e usinas hidro e têrmo-elétricas, bem como orientar e coordenar o serviço de fiscalização respectiva;
II - propor a expedição de circulares e instruções destinadas a tornar uniforme em todo o País a inteligência e aplicação das leis tributárias relacionadas com as atividades indicadas no item precedente;
III - organizar e manter em dia o cadastro das sociedades de economia coletiva, estabelecimentos bancários e companhias e emprêsas hidro e têrmo-elétricas, de todo o País, mantendo, quanto a estas, cooperação com o Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e providenciando a cobrança das respectivas taxas;
IV - promover e controlar a cobrança da contribuição bancária e da cota das sociedades de economia coletiva;
V - estudar, sob o aspecto fiscal, os processos de constituição, aumento e redução de capital, e extinção dos estabelecimentos bancários;
VI - promover o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos “Depósitos Abandonados”;
VII - apurar e fixar a cota sôbre arrecadação do Impôsto de Renda devido aos Municípios;
VIII - estudar e preparar os processos que digam respeito à cota aludida no item precedente, bem como examinar os relatórios pertinentes à aplicação da mesma, enviados pelas Prefeituras Municipais;
IX - registrar as comunicações enviadas pelo Banco do Brasil, Sociedade Anônima, Instituto Brasileiro do Café, Superintendência da Moeda e do Crédito e demais órgãos sôbre infrações à legislação cambial e bancária;
X - organizar e manter atualizado o registro dos processos fiscais instaurados.
Seção III
DO SERVIÇO DE COLETORIAS FEDERAIS
Art. 15. Ao S.C.F. compete superintender, orientar, controlar e inspecionar, no Território Nacional, a arrecadação e outros atos praticados pelas Coletorias Federais.
Parágrafo único. As Coletorias Federais, nos têrmos da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, são órgãos do sistema arrecadador da União e têm por finalidade, dentro da respectiva jurisdição, arrecadar e contabilizar as rendas internas pertencentes à União ou a cargo desta e efetuar pagamentos devidamente autorizados, podendo, ainda, em casos especiais, ser-lhe atribuída a arrecadação de rendas aduaneiras.
Art. 16. O S.C.F., nos têrmos da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, compõe-se de:
a) Seção de Administração (Sç.A.);
b) Seção de Contrôle e Estatística (Sç.C.E.);
c) Seção de Orientação e Inspeção (Sç.O.I).
Art. 17. À Sç.A. compete:
I - dar parecer nos processos sôbre criação, fusão, extinção ou mudança de sede das exatoriais;
II - promover, anualmente, no mês de setembro, a realização de estudos para efeito de reclassificação das Coletorias Federais, nos têrmos da legislação em vigor;
III - instruir os processos que digam respeito a pessoal e material das Coletorias Federais, articulando-se, para êsse fim, com a Sç.A.;
IV - coligir elementos para o relatório anual do Chefe do S.C.F.;
V - organizar, em articulação com o S.A., os planos de suprimento do material permanente e de consumo das Coletorias Federais;
VI - propor a fixação do número dos Auxiliares de Coletorias e a sua lotação nos Estados, de acôrdo com os índices de serviço.
Art. 18. À S.C.E. compete:
I - comparar, analisar e estudar, numérica e gràficamente, os elementos relativos à receita das Coletorias Federais, suas oscilações e causas, na base dos elementos fornecidos pela S.M.;
II - manter em dia e em ordem o cadastro de tôdas as Coletorias Federais, com anotações de renda arrecadada, mensalmente, classe das coletorias, índices de serviços, situação geográficas, riqueza econômica da região, meios de comunicação, distância das coletorias mais próximas, para efeito de anexação, e demais elementos que forem julgados de utilidade pelo Serviço;
III - fornecer os elementos necessários para o processamento de reclassificação de Coletoria Federais, bem como o de criação de Tesourarias nessas repartições.
Art. 19. À O.I. compete:
I - estudar as normas do serviço de arrecadação, propondo as medidas que julgar necessárias à simplificação, racionalização e uniformização dos métodos de trabalho em uso naquelas repartições arrecadadoras;
II - estudar e sugerir madidas no sentido de coordenar e orientar os serviços de inspeção às Coletorias Federais;
III - examinar os relatórios dos Inspetores de Coletorias, alvitrando as providências que julgar oportunas;
IV - propor a uniformização dos serviços a cargo das Coletorias Federais;
V - propor a padronização dos livros, talões e impressos em uso nas Coletorias Federais;
VI - acompanhar a execução dos trabalhos afetos aos Serviço e Seções Regionais de Coletorias e às Coletorias Federais;
VII - orientar e inspecionar os Serviços e Seções Regionais de Coletorias;
VIII - propor a expedição de instruções necessária à aplicação das leis e regulamentos e à melhor execução dos trabalhos afetos aos Serviços e Seções Regionais de Coletorias e às Coletorias Federais;
IX - estudar e propor a mecanização dos serviços Coletorias Federais.
seção iv
DA FISCALIZAÇÃO GERAL DE LOTERIAS
Art. 20. À F.G.L., de acôrdo com o Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, compete:
I - fiscalizar as loterias em todo o território nacional;
II - velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a União, ou os Estados e os concessionários;
III - instruir os processos relativos a concessões, planos de sorteios, licenças e tudo o mais que diga respeito a loterias;
IV - propor a expedição de circulares e instruções destinadas a tornar uniforme, em todo o país, a fiscalização de loterias;
V - organizar e manter atualizado o resgistro dos processos fiscais instaurados.
seção v
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. Ao S.A. compete prestar os serviços de administração geral, centralizando tôdas as atividades de pessoal, material orçamento, mecanização e estatística que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da D.R.I.
Art. 22. Subordinada ao S.A. funcionará uma Seção de Mecanização (S.M.).
Art. 23. À S.M. compete efetuar os trabalhos de apuração e tabulação de dados estatísticos e contábeis com o equipamento mecânico ou eletro-mecânico de que dispuser, cabendo-lhe especialmente apurar a arrecadação mensal, semestral e anual das rendas internas, em cada repartição arrecadadora do Ministério da Fazenda, em cada Estado, nos Territórios e no Distrito Federal, pelas rubricas orçamentárias, comparando-a com a estimativa orçamentária do exercício em curso e com a arrecadação de igual período do exercício anterior.
seção vi
DA JUNTA CONSULTIVA DO IMPÔSTO DE CONSUMO
Art. 24. A J.C.I.C., órgão de aconselhamento do Diretor da D.R.I., funcionando sob sua presidência de acôrdo com o estabelecido no art. 204, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, é constituída de seis (6) membros e terá suas atividades disciplinares em regimento próprio, competindo-lhe:
I - opinar sôbre as questões decorrentes de interpretação e aplicação das leis do Impôsto de Consumo;
II - dar parecer nos processos em grau de recurso, de consultas sôbre o Impôsto de Consumo;
III - propor a expedição de circulares, instruções e ordens de serviço relativas ao Impôsto de Consumo.
Parágrafo único. A J.C.I.C. terá um Secretário, designado pelo Diretor da D.R.I.
capítulo iv
Das atribuições do pessoal
Art. 25. Ao Diretor incumbe:
I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da D.R.I;
II - despachar com o Diretor Geral da Fazenda Nacional;
III - baixar circulares, portarias, serviços e ordens de serviço;
IV - comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaiquer autoridades públicas, exceto com os Ministros e Governadores de Estado caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor Geral da Fazenda Nacional;
V - propor ao Diretor Geral da Fazenda Nacional as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
VI - promover a unificação dos serviços a cargo das repartições que lhe estão subordinadas, expedindo modelos, questionários e instruções que forem para isso ncessários;
VII - presidir a J.C.I.C., e aprovar ou reformar seus pareceres;
VIII - reunir, periódicamente, os Chefes de serviços, para discutir e assentar providências relativas aos mesmos serviços, e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional;
IX - solucionar as consultas feitas pelas repartições, dando-lhes a conveniete publicidade;
X - autorizar a restituição de impostos e taxas arrecadadas em exercícios encerrados, salvo o impôsto de renda e os que constituírem renda aduaneira;
XI - aprovar a divisão das Circunscrições e Seções Fiscais do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, fixando-lhes as sedes respectivas;
XII - conhecer, em grau de recurso, das decisões proferidas pelas autoridades de 1ª isntância, em consultas atínentes ao impôsto de consumo (art. 156, § 1º, da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo);
XIII - responder às consultas feitas pelas diversas repartições públicas, entidades autárquicas, sociedades de economia mista e associações de classe e aprovar ou não as decisões proferidas pelas autoridades de 1ª instância, em consultas que lhes forem formuladas pelas autoridades públicas, a rspeito da aplicação e interpretação das demais leis e regulamentos fiscais;
XIV - inspecionar ou promover a inspeção das repartições arrecadadoras e fiscalizadoras;
XV - conceder autorização para compra e venda dos minerios enumerados nas circulares em vigor;
XVI - conceder as autorizações e licenças especiais, previstas na Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo e outras leis relativas a tributos da competência da D.R.I;
XVII - iniciar o processo de distibuição dos créditos necessários ao pagamento das cotas do impôsto de renda devidas aos Municípios;
XVIII - autorizar empenhos de despesas e determinar o pagamento por conta de créditos concedidos à D.R.I.;
XIX - propor a admissão e dispensa, na forma da Legislação vigente, do pessoal extranumerário;
XX - designar e dispensar seu Secretário e Assistentes, os Chefes dos Serviços e Seções, o Secretário da J.C.I.C., bem como os respectivos substitutos eventuais, de acôrdo com o estabelecido neste Regimento;
XXI - designar, a título precário e pelo prazo máximo de três anos, agentes fiscais do impôsto de consumo para, no Distrito Federal e nos Estados em que eventualmente se tornar necessário, auxiliar os trabalhos de fiscalização, limitado, porém, o número dessas designações, ao que fôr fixado pelo Ministro da Fazenda, em face de proposta da D.R.I., aprovada pela Direção Geral da Fazenda Nacional;
XXII - designar, na forma do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de outubro de 1940, modificado pelo Decreto-lei nº 4.132, de 26 de fevereiro de 1942, os Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo, para servirem como Auxiliares da Fiscalização do Sêlo nas Operações Bancárias, no Distrito Federal e na Capital do Estado de São Paulo, bem como para auxiliar a fiscalização na Alfândega do Rio de Janeiro.
XXIII - movimentar o pessoal pelas unidades de trabalho que compõem a D.R.I., de acôrdo com as necessidades do serviço;
XXIV - determinar a instauração de processo administrativo;
XXV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XXVI - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XXVII - arbitrar ajudas de custo e diárias para os servidores da D.R.I., os Inspetores de Coletorias Federais, Inspetores Fiscais do Impôsto de Consumo e Fiscais de Rendas;
XXVIII - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores da D.R.I.;
XXIX - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XXX - elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores da D.R.I., representando ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, no caso de aplicação de penalidade maior;
XXXI - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, relatório sôbre as atividades da D.R.I.
Art. 26. Aos Chefes de Serviços incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do respectivo Serviço;
II - orientar a distribuição, pelas Seções, dos papéis e processos para estudo;
III - despachar com o Diretor;
IV - indicar ao Diretor os nomes dos servidores que devam exercer funções de chefia no respectivo Serviço, bem como seus substitutos eventuais;
V - movimentar o pessoal em exercício no Serviço;
VI - organizar e alterar a escala de férias do pessoal do Serviço, e submetê-la à aprovação do Diretor;
VII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores em exercício no Serviço, representado ao Diretor, no caso de aplicação de penalidade maior;
IX - propor ao Diretor a antecipação ou a prorrogação do período normal de trabalho do Serviço;
X - assinar despachos interculórios, bem como atos complementares decorrentes de despacho, ou provenientes de delegação do Diretor;
XI - proferir despachos finais de arquivamento nos papéis que não dependam de decisão do Diretor;
XII - inspecionar, pessoalmente, os serviços nos Estados, por determinação do Diretor;
XIII - apresentar, semanalmente, boletins das atividades do Serviço, e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
XIV - apresentar, anualmente, ao Diretor, relatório das atividades do Serviço.
Art. 27. Aos Chefes de Seção incumbe:
I - orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos pertinentes à Seção, determinado normas e métodos que se fizerem necessários;
II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
III - velar pela disciplina nos recintos de trabalho;
IV - despachar com o Chefe do Serviço a que estiver subordinado diretmanete;
V - propor ao Chefe respectivo medidas convenientes à boa execução do trabalho;
VI - emitir parecer nos processos informados na Seção;
VII - propor ao Chefe respectivo a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho da Seção;
VIII - elogiar os seus subordinados impor-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 8 dias, representado à autoridade imediatamente superior, no caso de aplicação de penalidade maior;
IX - organizar e alterar a escala de férias dos servidores da Seção e submetê-la, por intermédio da autoridade superior, à aprovação do Diretor;
X - expedir, nas épocas próprias, os boletins de merecimento dos servidores que lhes estão diretamente subordinados;
XI - apresentar, semanalmente, ao respectivo Chefe, boletim das atividades da Seção;
XII - apresentar, anualmente, realtório dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados na Seção.
Art. 28. Ao Fiscal-Geral de loterias, além das atribuições genéricas previstas neste Regimento para os Chefes de Serviço, incumbem as previstas no Decreto-lei número 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Art. 29. Ao Chefe da S.F.S., além das atribuições genéricas previstas neste Regimento para os Chefes da Seção, incumbem ao previsto para o Fiscal Superintendente a que se refere o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.
Art. 30. Aos membros da J.C.I.C. incumbe:
I - estudar e relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II - comparecer às seções e tomar parte na discussão e votação dos pareceres, podendo pedir vista de processo em julgamento;
III - redigir o parecer da J.C.I.C., quando designado pelo Presidente;
IV - sugerir medidas referentes aos trabalhos da J.C.I.C.
Art. 31. Ao Secretário da J.C.I.C. incumbe:
I - assistir às Sessões e lavrar as atas;
II - receber e registrar os documentos e papéis;
III - distribuir os processos de acôrdo com a escala;
IV - observar os prazos de distribuição dos processos;
V - providenciar sôbre a expedição da correspondência;
VI - organizar os pareceres da J.C.I.C., aprovados pelo Diretor, a fim de serem publicados no Diário Oficial;
VII - guardar, classificar e conservar em boa ordem os papéis, documentos e pareceres que lhes forem confiados;
VIII - manter atualizado o fichário dos pareceres.
Art. 32. Aos Assistentes Técnicos incumbe:
I - estudar os papéis e processos que lhes forem distribuídos pelo Diretor, inclusive relatórios de Inspetores Fiscais;
II - estudar e apresentar sugestões sôbre normas e métodos de trabalho da fiscalização, bem como sôbre a inteligência e aplicação das leis e regulamentos fiscais;
III - colaborar com o Diretor no estudo de propostas de alteração de leis e regulamentos fiscais;
IV - manter atualizado o contrôle dos processos e documentos que forem à decisão ou estudo do Diretor.
Art. 33. Ao Secretário do Diretor incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor e caminhando-as ou dando a êste comnhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor, quando para isso fôr designado;
III - redigir a correspondência do pessoal do Diretor;
IV - manter atualizado o contrôle dos processos e documentos que forem à decisão o estudo do Diretor.
Art. 34. Aos demais servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regulamento, incumbe executar os trabalhos que forem determinados pelo respectivo Chefe.
Capítulo V
Do Horário
Art. 35. O horário normal de trabalho da D.R.I. será fixado pelo Diretor, respeitando o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Parágrafo único - O Diretor, seus Assistentes Técnicos e Secretário, Chefes de Serviço e de Seção estão sujeitos ao número de horas semanais de trabalho prescrito pela Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.
Capítulo VI
Das substituições
Art. 36. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor, por um dos Chefes de Serviços, de sua indicação, designado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional;
II - Os Chefes de Serviços, por Chefes de Seção, de sua indicação, designados pelo Diretor das Rendas Internas.
III - Os Chefes de Seção, por servidores, de sua indicação, designados pelo Diretor das Rendas Internas.
Parágrafo único - Haverá, sempre, servidores previàmente designados, para as substituições de que trata êste artigo.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 37. A D.R.I. deverá cooperar, emitindo seu parecer, sempre que se tratar da criação, alteração, ou extinção de repartições arrecadadoras de rendas internas, ou de órgãos de fiscalização dêsses tributos.
Art. 38. Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias ordens e instruções de serviço e decisões que digam respeito às suas atividades específicadas.
Art. 39. As designações do Chefe do S.C.F., dos Inspetores Fiscais e de Coletorias e Fiscais Auxiliares em Operações Bancárias são de competência do Ministro da Fazenda, podendo a respectiva designação ser efetuada pelo Diretor das Rendas Internas, desde que disponha de delegação de competência.
Art. 40. O Chefe da F.G.I. será o Fiscal Geral designado pelo Presidente da República, nos têrmos do art. 64 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e o Chefe da S.F.S. será Fiscal Superintendente, designado pelo Diretor da D.R.I., nos têrmos do art. 47 do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.
Art. 41. Dois dos Assistentes Técnicos de Diretor devem ser escolhidos obrigatòriamente, entre funcionários pertencentes à Carreira de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, de acôrdo com o art. 3º do Decreto-lei nº 9.719, de 3 de setembro de 1946, que deu nova redação ao art. 162 do Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, só podendo, porém, efetuar-se a respectiva designação, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda.
Art. 42. Nenhum chefe ou servidor poderá prestar informações, fazer publicações e conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades da D.R.I., sem autorização escrita do Diretor.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1956.
José Maria Alkmim