DECRETO Nº 39.978, DE 13 DE Setembro DE 1956.
Concede à Mineração Matheus Leme Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Matheus Leme Limitada, constituída por instrumento público de 29-5-1956, lavrado às fls. 88, do livro de notas número 908, do cartório do 2º Tabelião de Notas da Cidade de São Paulo, com sede nessa Cidade, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Ernesto Dornelles