DECRETO Nº 39.990, DE 13 DE SETEMBRO DE 1956.

Concede à “M.I.L.” Mineração Ita Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à “M.I.L.” Mineração Ita Limitada, constituída por escritura pública de 3 de maio de 1956, lavrada às fls. 32 do livro de Notas nº 307, do cartório do 15º Ofício de Notas da cidade de São Paulo, com sede na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITsCHEK

Ernesto Dornelles