Decreto Nº 39.995, De 13 De Setembro De 1956.

Regula a aplicação das disposições do artigo 5º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista as novas disposições legais, de caráter excepcional, contidas no artigo 5º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956,

decreta:

Art. 1º Até 31 de outubro de 1956, as pessoas jurídicas poderão elevar o seu capital social mediante a reavaliação do ativo imobilizado, adquirido até 31 de dezembro de 1950, ficando sujeitas ao pagamento do impôsto de renda à razão da taxa de 10% (dez por cento), observados os seguintes coeficientes (multiplicadores):

Para os bens adquiridos até 1929 - 10;

Para os bens adquiridos de 1930 a 1934 - 9;

Para os bens adquiridos de 1935 a 1937 - 8;

Para os bens adquiridos de 1938 a 1939 - 7;

Para os bens adquiridos de 1940 a 1942 - 6;

Para os bens adquiridos de 1943 a 1944 - 5;

Para os bens adquiridos de 1945 a 1946 - 4;

Para os bens adquiridos de 1947 a 1948 - 3;

Para os bens adquiridos de 1949 a 1950 - 2;

§ 1º O rendimento tributável nos têrmos dêste artigo será a diferença entre o valor de custo dos bens a serem reavaliados e o resultado da aplicação dos coeficientes ao mesmo valor de custo.

§ 2º São também abrangidos para tributação excepcional dêsse artigo os aumentos de capital realizados com a utilização de fundos especiais constituídas mediante reavaliação do ativo imobilizado sob o regime do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de junho de 1946, ou de acôrdo com o disposto no item I da letra “h” do § 1ºdo artigo 43 do Regulamento do Impôsto de renda em vigor desde 1º de janeiro de 1948, observados o prazo e os coeficientes dêste artigo e as normas contidas nos seus parágrafos 1º.e 3º.

§ 3º No caso de bens já anteriormente reavaliados, somente será incluída no regime dêste artigo a parte correspondente à diferença entre o resultado da reavaliação anterior e o da que se fizer pelos coeficientes previstos neste artigo.

§ 4º O valor da reavaliação deverá ser permanentemente destacado na contabilidade e o seu montante não será em tempo algum computado para os efeitos de depreciação e amortização previstas na legislação do impôsto de renda.

Art. 2º As pessoas jurídicas que reavaliarem o ativo imobilizado pela forma prevista no artigo anterior, não poderão diminuir o capital incorporar-se a outras, fundir-se dissolver-se ou extinguir-se antes de decorridos 3 (três) anos da data da reavaliação, salvo nos casos de morte ou falência.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a pessoa jurídica e os seus titulares, sócios ou acionistas ao pagamento do impôsto de renda pelas taxas normais.

Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo anterior, a alienação dos bens reavaliados, nos 5 (cinco) anos seguintes, contados da data da reavaliação, sujeitará a pessoa jurídica e os beneficiários dos rendimentos ao pagamento dos impôsto de renda pelas taxas normais em relação aos bens alienados.

Art. 4º Até 31 de outubro de 1956, as pessoas jurídicas poderão elevar o capital social mediante a incorporação de reservas tributárias, constituídas até 31 de dezembro de 1955, ficando sujeitas ao pagamento do impôsto de renda à razão da taxa única de 12% (doze por cento).

§ 1º Serão excluídas do rendimento tributável, nos casos dêste artigo as quantias correspondentes às ações nominativas ou quotas de capital distribuídas a entidades que gozem da isenção estabelecida no artigo 28 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor.

§ 2º Para os fins de pagamento do impôsto de renda normal da pessoa jurídica, o impôsto excepcional dêste artigo não será considerado como despesa entre as deduções previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Ficam isentas do impôsto de que tratam os artigos 1º e 4º as participações dos govêrnos da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive as das suas autarquias, nos aumentos de capital realizados pela forma estabelecida neste decreto.

Art. 6º Não sofrerão nova tributação proporcional e complementar, ou da fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas decorrentes de aumento de capital realizado nos têrmos dêste decreto por sociedades das quais sejam acionistas ou sócias, bem como as ações ou quotas distribuídas em virtude daquêles aumentos de capital.

Art. 7º Os rendimentos sujeitos ao impôsto na forma dos arts. 1º e 4º não sofrerão nova tributação nas declarações dos titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica que os tenha distribuído, ou na fonte.

Art. 8º O impôsto excepcional previsto nos artigos 1º e 4º constitui ônus da pessoa jurídica e será recolhido pela fonte à repartição competente, mediante guia:

a) no caso de reavaliação, em 36 (trinta e seis) prestações mensais, sendo a primeira equivalente a 30% (trinta por cento) do impôsto devido;

b) no caso de incorporação de reservas, em 30 (trinta) prestação mensais, sendo a primeira equivalente a 1/3 (um têrço) do impôsto devido.

§ 1º As guias do pagamento inicial deverão ser acompanhadas de uma cópia da ata da Assembléia Geral ou de uma via do instrumento de reforma do contrato social, conforme se trate de sociedade de capital ou de pessoas ou da transcrição da partida contábil, devidamente assinada por contador ou guarda-livros habilitado, se se tratar de firma individual, com a indicação da data do seu lançamento no Diário.

§ 2º Além do documento referido no parágrafo anterior, a guia do primeiro deverá ser acompanhada de um anexo, para revisão sumária, contendo:

I - nos casos de reavaliação de ativo:

a) o montante do ativo imobilizado e do fundo de depreciação existente na data do aumento;

b) a espécie dos bens reavaliados;

c) a demonstração do cálculo da reavaliação e do impôsto, com indicação do ano de aquisição dos bens avaliados e do respectivo custo.

II - nos casos de incorporação de reservas, a demonstração das que foram utilizadas para o aumento do capital.

§ 3º No verso de cada guia de recolhimento, deverá ser demonstrado, em resumo, o valor do aumento de capital mediante a reavaliação do ativo ou a incorporação de reservas, o impôsto total devido, a importância da primeira prestação e a indicação da que se vai recolher e do seu valor.

§ 4º Quando o aumento de capital fôr realizado com a utilização de reservas e a reavaliação do ativo imobilizado, a pessoa jurídica fará o recolhimento dos impostos previstos nos arts. 1º e 4º mediante guias separadas.

Art. 9º A primeira prestação deverá ser recolhida dentro do mês seguinte ao da realização da assembléia geral que houver aprovado o aumento do capital no caso das sociedades por ações, ou da alteração do contrato, no caso das demais sociedades, ou, ainda, da contabilização do aumento do capital, se se tratar de firma individual, embora as formalidades de registro e arquivamento dos respectivos atos ocorram em data posterior a 31 de outubro de 1956. As prestações restantes, iguais e sucessivas, serão pagas dentro dos meses subseqüentes.

Art. 10. A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado importará na cobrança do impôsto devido pelas pessoas jurídicas e pelas pessoas físicas, ou na fonte, segundo as taxas normais.

Parágrafo único. Admitir-se-á o atraso no recolhimento das prestações restantes, até quatro meses, mediante o pagamento da multa de mora regulamentar; atraso maior importará na perda dos benefícios dêste decreto salvo nos casos de absoluta impossibilidade do pagamento, a juízo exclusivo do Ministro da Fazenda, que poderá autorizar a redução do reajustamento do capital na proporção do impôsto que já houver sido pago.

Art. 11. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º, os aumentos de capital efetuados com a utilização de provisões, fundos e reservas não tributáveis em poder das pessoas jurídicas, ficam sujeitos ao pagamento do impôsto de renda segundo as taxas normais.

Art. 12. As Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda procederão, “a posteriori”, ao exame da contabilidade das pessoas jurídicas, para a verificação do cumprimento das disposições dêste decreto.

Art. 13. O adicional de 15% (quinze por cento) previsto na letra a do artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, incidirá sôbre o impôsto devido nos têrmos dos artigos 1º e 4º.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1956; 136º da Independência e 68º da República.

Juscelino kubitschek

José Maria Alkmim