DECRETO Nº 39.998, de 17 de setembro de 1956.
Outorga concessão à Rádio Curitibana Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Curitibana Limitada e tendo em vista o disposto do artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorga concessão à Rádio Curitibana Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora, de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira