DECRETO Nº 40.001, DE 17 DE SETEMBRO DE 1956.

Altera a cláusula segunda das que baixaram com o Decreto nº 38.072, de 12 de outubro de 1955, que outorgou concessão à Rádio Iracema de Fortaleza S.A., para estabelecer uma estação ráriodifusora de ondas médias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º número XII, da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada a cláusula segunda das que baixaram com o Decreto nº 38.072, de 12 de outubro de 1955, que passa a ter a seguinte redação: “A presente concessão é outorgada até 1º de agôsto de 1965, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro”.

Parágrafo único. Dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto no Diário Oficial deverá ser assinado têrmo aditivo ao contrato firmado em 8 de março de 1956, com a Rádio Iracema de Fortaleza S.A., sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino kubitschek

Lúcio Meira