Decreto nº 40.005, de 20 de SETEMBRO de 1956.

Altera o Regulamento do Serviço Social Rural aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5-6-1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 13; 14; parágrafo único; 16, alíneas d, g e h; 18, alínea c; 20, alínea c; 21, 22 alíneas e e f; e art. 30 do Regulamento ao Serviço Social Rural aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5 de junho de 1956, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 13. As atividades técnicas e de administração geral do S. S. R. serão coordenadas e controladas por um Departamento Técnico-Administrativo (D.T.A.) que poderá ser subdividido em Divisões, Serviços e Seções, de acôrdo com as conveniências e necessidades dos trabalhos.

Art. 14. ................................................................................................................................

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Parágrafo único. O regimento interno estabelecerá o processo de encaminhamento, discussão e votação das matérias sujeitas à deliberação do C.N., assegurada a audiência dos órgãos técnicos competentes do DTA.

Art. 16. Compete ao Presidente do C.N.:

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a) autorizar as despesas previstas no orçamento e, após prévia audiência do C.N., propor ao Presidente da República, através do Ministro da Agricultura, a abertura de créditos especiais.

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g) nomear, exonerar, promover, remover e punir, na forma da Lei e regulamento, os servidores, à vista da proposta do D.T.A., e aprovar ou não as indicações para provimento de cargos em comissão nos C.R. e J.M.;

h) apresentar ao C.N. plano de execução de serviços atribuídos ao S. S. R., bem como, até 30 de julho de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, elaborada pelo órgão competente.

Art. 18. Compete aos Presidentes dos C. R.:

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c) movimentar recursos financeiros, dar quitação emitindo e aceitando saques, ordens de pagamento e assinando cheques, recibos e demais documentos, juntamente com o servidor indicado no regimento interno.

Art. 20. Compete aos Presidentes das J.M.:

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c) movimentar recursos financeiros, dar quitação, emitindo e aceitando saques, ordens de pagamento, assinando cheques, recibos e mais documentos, juntamente com o funcionário previsto no regimento interno e designado pelo C.N.

Art. 21. Compete ao Departamento Técnico Administrativo, que será dirigido por um Diretor-Geral, orientar, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades do S. S. R., dirigindo a execução dos programas técnicos de trabalho da competência do C.N. e os seus serviços administrativos.

Art. 22. Ao Diretor-Geral do D.T.A. compete:

a) ............................................................................................................................................

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e) propor ao presidente do C. N. nomeação, promoção, remoção ou punição de servidores, aplicando penalidades aos casos que forem previstos no regimento interno;

f) conceder licenças, abonar faltas e aprovar a escala de férias de seus subordinados.

Art. 30. O montante das contribuições de que tratam as alíneas a e b do art. 25 dêste regulamento será recolhido às Agências de Bancos oficiais de Caixa Econômica Federal mais próxima do domicílio do contribuinte ou, na falta de tais agencias, em bancos ou organizações de reconhecida idoneidade a critério do Conselho Nacional, não podendo na última hipótese as importâncias permaneceram em poder de tais entidades por mais de 30 dias.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles