decreto nº 40.008, de 20 de setembro de 1956.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.196, de 9 de agôsto de 1956, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a ampliar suas instalações, no município de Contagem, no Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de 3 grupos Diesel-elétricos com 1.100 kVa cada um, junto à subestação distribuidora da Cidade Industrial.
Parágrafo único - A ampliação autorizada se destina a servir como reserva ao sistema e para atender a eventuais pontas de carga.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decretos, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubistschek
Ernesto Dornelles