decreto nº 40.012, de 20 de setembro de 1956.

Concede à Emprêsa Nacional de Navegação Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à Emprêsa Nacional de Navegação Ltda., com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 35.452, de 7 de junho de 1954, e 37.452, de 7 de junho de 1955, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais que apresentou, e com o capital inalterado na importância de Cr$3.150.000,00 (três milhões cento e cinqüenta mil cruzeiros), sendo que mais da metade do mesmo pertence a cidadãos brasileiros natos, dividido em 3.150 cotas do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre seis (6) sócios, consoante instrumento particular firmado a 3 de agôsto de 1956, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venha a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Parsifal Barroso