DECRETO Nº 40.021, DE 25 DE SETEMBRO DE 1956.
Dá nova redação do art. 32 do Regulamento aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 35.187, de 11 de março de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 32 do Regulamento aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 35.187, de 11 de março de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32. O corpo de Estagiário do CEMCFA será constituído de oficiais das três Forças Armadas que satisfaçam às seguintes condições:
a) ter o pôsto de capitão de Mar e Guerra ou equivalente (preferencialmente, do têrmo mais moderno); Capitão de Fragata ou, excepcionalmente, Capitão de Corveta ou equivalente (no têrço mais antigo); e
b) possuir o Curso da Escola de Estado-Maior do Exército, ou o superior de comando da Escola de Guerra Naval ou da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.
Parágrafo único. De acôrdo com a distribuição de vagas fixadas anualmente, caberá aos Ministros militares, dentre os oficiais que lhes são subordinados, e ao Chefe do EMFA, dentre os que não estejam subordinados àquelas autoridades, a indicação dos candidatos”.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss