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DECRETO Nº 40.026, DE 25 DE SETEMBRO DE 1956.

Dispõe sôbre assistência médico-hospitalar a ser prestada nos estabelecimentos de Serviço de Saúde do Exército aos Servidores Civis no Ministério da Guerra, contribuintes do IPASE ou dos Montepios civil ou militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Em conseqüência dos entendimentos havidos entre o Ministério da Guerra e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores dos Estado ficam autorizados os Hospitais, Policlínicas e demais Órgãos do serviço de Saúde do Exército, dentro das suas possibilidades, a procederem a hospitalização ou tratamento dos servidores civis do Ministério da Guerra, contribuintes do IPASE ou dos Montepios civil ou militar, bem como seus dependentes.

§ 1º Considerando como dependentes do servidor, para efeito dêste Decreto, de acôrdo com o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 8.450 de 26 de dezembro de 1945, combinado com o art. 3 do Decreto-lei nº 3.347 de 12 de junho de 1941, as seguintes pessoas de sua família:

a) cônjuge do sexo feminino ou do sexo masculino, se inválido;

b) mãe viuva ou pai inválido no caso de ser o contribuinte solteiro ou viúvo;

c) filhos até a idade de 21 anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) irmãos, órfãos de pai e sem padrasto, também até a idade de 21 anos, no caso de ser o contribuinte solteiro ou viúvo sem filhos nem enteados.

Art. 2º A hospitalização e tratamento dos aludidos servidores e seus dependentes, em princípio, serão feitos sem prejuízo daquele a que têm direito os militares e suas famílias.

Art. 3º A apresentação do servidor civil ou de seu dependente será feita pelo Comandante, Diretor ou Chefe de Unidade, Repartição ou Estabelecimento em que o interessado estiver lotado, diretamente ao Órgão de tratamento ou hospitalização, especificando claramente ser o mesmo contribuinte do IPASE ou dos Montepios civil ou militar.

Art. 4º Quando fôr julgado conveniente a transferência do servidor ou de seu dependente, em tratamento, de um para outro hospital, tôdas as despesas decorrentes, inclusive passagens, correrão a conta do interessando, não podendo ser as mesmas imputadas que ao IPASE quer ao Ministério Guerra, exceto em caso de acidente em serviço, quando caberão ao último.

Art. 5º As contas provenientes do tratamento e hospitalização acima referidos serão encaminhadas, para fins de indenização, mensalmente ou após o término do tratamento, quando êste durar menos de trinta (30) dias, no Estado do Rio de Janeiro e Distrito Federal, diretamente à sede do referido Instituto, nesta Capital e nos Estados às respectivas Agências daquela Autarquia.

Art. 6º Para os efeitos do artigo anterior fica entendido que a responsabilidade do IPASE pelo pagamento das contas de tratamento e hospitalização irá até o limite máximo de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) mensal, sendo que o excedente dessa quantia será indenizado pelo próprio servidor beneficiário, por descontos em suas fôlhas de vencimentos, como até então vinha se procedendo.

Art. 7º Em caso de acidente em serviço a cota de pagamento acima referida, atribuível ao servidor, se existir, será indenizada pelo Ministério da Guerra.

Art. 8º As ditas contas compreenderão diária de hospitalização calculadas sôbre vencimentos, salários ou proventos, nas mesmas bases previstas na letra a do artigo 240 e artigo 198 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares e mais medicamentos, exames de laboratórios, raio X, sala de operações e partos e outros serviços imprescindíveis ao tratamento, a serem indenizados nas mesmas bases do estabelecido para o pessoal militar.

Art. 9º Das contas a serem apresentadas para pagamento pelo IPASE não deverão constar diárias de acompanhantes bem como outras despesas que não digam respeito ao tratamento do assistido.

Art. 10. Para o cálculo da diária de hospitalização serão levados em conta os vencimentos e vantagens auferidos no momento pelo servidor.

Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott

Parsifal Barroso