DECRETO Nº 40.045, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956.
Outorga concessão à “Emissoras Reunidas Rádio Cultura Limitada”, para instalar uma estação radiodifusora de ondas médias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a “Emissoras Reunidas Rádio Cultura Limitada”, e tendo em vista o disposto no art. 5º nº XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à “Emissoras Reunidas Rádio Cultura Limitada”, nos têrmos ao art. 11, do decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e artigo 16 do decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio de Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato de corrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Ministro de Estado, Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira