Decreto Nº 40.047, de 27 de Setembro de 1956.
Altera a redação de dispositivos do Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 108, 109, 116, 114, 145, 146, 249, 307 e 336 do Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 37.000, de 8 de março de 1955, passam a ter a seguinte redação.
“Art. 108. Ao Serviço de Investigações compete manter permanente vigilância especializada, do ponto de vista político-social, cumprindo-lhe, outrossim, realizar investigações sob orientação dos Delegados da Divisão”.
“Art. 109. Ao Serviço de Informações compete a execução e contrôle de tôdas as atividades administrativas da Divisão, e elaboração de códigos para a correspondência sigilosa e o contrôle desta, segundo a orientação do Diretor da D. P. S. e a feitura dos trabalhos técnicos solicitados pelas Delegacias de Segurança Política e de Segurança Social”.
“Art. 116. Ao Instituto de Criminalística, em que se transformou o Gabinete de Exames Periciais, compete:
- Proceder aos exames periciais, avaliações e arbitramentos que forem determinados pela Central, ou que lhe forem solicitados pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas, civis ou militares, respeitadas as competências estabelecidas na Seção II do Capítulo IV.
Parágrafo único: As perícias de acidentes de tráfego, quando o fato não constituir crime contra a pessoa, ficarão a cargo de patrulheiros credenciados”.
“Art. 144. À Delegacia de costumes e Divisões compete:
I - fiscalizar os espetáculos e divisões públicas, ressalvada a competência do Serviço de Censura de Divisões Públicas;
II - orientar os Distritos Policiais quanto às atividades da polícia preventiva e judiciária, relativamente aos crimes contra os costumes, a família e a saúde pública, bem como às contravenções relativas à polícia de costumes, ressalvada, nos crimes contra a saúde pública, a competência da Delegacia de Economia Popular;
III - reforçar a ação policial na jurisdição do Distrito que solicitar sua cooperação, ou onde fôr determinado pelo Delegado de Setor ou pela Central, especialmente quanto aos crimes e contravenções referidos no número II, anterior;
IV - processar quaisquer crimes e contravenções nos casos de prisão em flagrante efetuada pelos policiais a serviço da D. C. D.”
“Art. 145. A Delegacia de Costumes e Divisões compreende:
- Seção de Divisões;
- Seção Criminal, compreendendo três subseções de:
- repressão ao lenocínio;
- repressão ao entorpecente;
- repressão a jogos proibidos;
- Cartório;
- Xadrez”.
“Art. 146. Ao Serviço de Censura e Divisões Públicas, diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, compete:
I - realizar a censura prévia e a fiscalização quanto a:
a) projeções cinematográficas em geral;
b) representações de peças teatrais, de variedades, inclusive através de aparelhos mecânicos;
c) execuções de pantominas, bailados, cantos e recitativos.
d) execuções de discos cantados ou falados em qualquer casa de diversões públicas ou em local acessível ao público;
e) exibições públicas de espécimens teratológicos;
f) apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos e estandartes carnavalescos, inclusive de propagandistas em trajes característicos;
g) divulgação, inclusive na imprensa, no rádio e na televisão, de anúncios, cartazes ou fotografias sôbre espetáculos e diversões públicas;
h) transmissões radiofônicas, ou por televisão, de peças teatrais, novelas, discos não simplesmente musicais, e qualquer matéria com fim de diversão pública;
i) programas de espetáculo ou diversão pública, incluídos os realizados em teatros, cinema, estações de rádio, circos, hotéis, restaurantes ,”boites”, “dancings”, “cabarets“, cafés-concertos, parques de diversões clubes ou associações recreativas e esportivas, em suas próprias sedes ou dependências.
II - velar pelo cumprimento das normas legais vigentes sôbre proteção do direito autoral”
“Art. 249. As perícias a cargo do Departamento Federal de Segurança Pública serão realizadas, normalmente, por dois peritos oficiais.
§ 1º Entende-se por perito oficial, não só os peritos lotados no Instituto de Criminalística, como qualquer servidor investido, por fôrça de disposição regulamentar, no dever de realizar exames periciais.
§ 2º Os peritos oficiais são dispensados de compromisso e servirão de acôrdo com a escala de serviço.
§ 3º Os patrulheiros credenciados para perícia serão mantidos ou dispensados dessa atribuição, a critério do Chefe de Polícia”.
“Art. 307. O delegado ou comissário de serviço ao receber um prêso em flagrante, ouvirá, imediatamente o condutor, as testemunhas que o acompanharam e o acusado, lavrando-se auto que será por todos assinado, a não ser que julgue não caracterizado o flagrante delito, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, ou inexistente fundada suspeita de crime ou contravenção. Se esta houver, mas não caracterizado o flagrante, o delegado ou o comissário de serviço, deixará de lavrar o auto de prisão, mas promoverá o registro da ocorrência e ordenará abertura de inquérito para apuração do crime, ou expedirá portaria para o processo de contravenção, ouvindo desde logo, as pessoas presentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a ocorrência deverá ser registrada, para ulterior apreciação e contrôle”.
“Art. 336. Aos Comissários incumbe:
I - substituir, durante o seu período de serviço o respectivo delegado em suas ausências ou impedimentos ocasionais, mandando lavrar e presidindo, nessas oportunidades, os autos de prisão em flagrante tornados necessários, contra as pessoas que lhe forem apresentadas e mandando reduzir a têrmo depoimentos e declarações, relativamente a fatos para cuja apuração deva ser instaurado inquérito policial;
II - auxiliar o Delegado em tôdas as atribuições dêste na sede do Distrito ou na supervisão do policiamento em geral e na execução das diligências externas, conforme determinação do Delegado;
III - mencionar, em registro próprio, discriminadamente, os objetos, dinheiro e valores que arrecadarem, entregando-os ao Escrivão-Chefe ou ao escrivão de serviço que os conferirá e dará recibo ao interessado;
IV - desincumbir-se de missões gerais ou especiais que lhe forem atribuídas pela Central ou pelo Chefe de Polícia;
V - Providenciar o registro, no livro próprio, das ocorrências verificadas em seu período de serviço”.
Art. 2º Passa a ter a denominação de Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas a função gratificada correspondente ao órgão que menciona, constante do Anexo II do Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, mantido o símbolo para a mesma fixado.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos