decreto nº 40.063, de 3 de outubro de 1956.
Concede autorização para funcionar como empresa de energia elétrica a Companhia Fôrça e Luz de Pompeu S/A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia Fôrça e Luz de Pompeu S/A.
Decreta:
Art. 1º É concedida á Companhia Fôrça e Luz de Pompeu S/A, com sede em Pompeu, município de Pompeu, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2 627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso