decreto nº 40.067, de 8 de outubro de 1956.

Dispõe os preços de venda do carvão do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, nos têrmos da letra d do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.666, do art. 10 do Decreto-lei nº 2.667 ambos de 3 de Outubro de 1940, e do art.17 do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946;

CONSIDERANDO a necessidade de facultar meios às empresas carboníferas do Sul para fazer face às despesas decorrentes do aumento dos salários dos tripulantes das embarcações e dos empregados em estaleiros, bem como da majoração verificada no custo da comedoria fornecida aos mesmos tripulantes e nas taxas de estiva:

CONSIDERANDO mais a necessidade de facultar às mesmas empresas meios com que  possam ocorrer às despesas com a majoração do salário mínimo estabelecido pelo Decreto nº 39 604-A, de 14 de junho de 1956, ouvidos a Comissão Executiva do Piano do Carvão Nacional e o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia,

Decreta:

Art. 1º É fixada em Cr$364,35 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros e trinta e cinco centavos) por tonelada, a taxa única a que se refere o art.2º do Decreto nº 38.339, de 20 de 1955.

Art. 2º - São mantidas as demais disposições do referido Decreto número 38.339, de 20 de Dezembro de 1955 e as do Decreto nº 22.385, de 31 de Dezembro de 1946.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor  a partir de 1º de Agôsto de 1956, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de Outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira