decreto nº 40.078, de 9 de outubro de 1956.
Autoriza a filiação de entidades sindicais patronais ao Conselho Interamericano de Comércio e Produção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 565 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que lhe deu a Lei n.º 2.802, de 18 de junho de 1956,
decreta:
Art. 1.º. Fica utorizada a filiação ao Conselho Interamericano de Comércio e Produção das entidades sindicais patronais, reconhecidas nos têrmos da Consolidação las Leis do Trabalho, que o desejarem, as quais deverão comunicar essa filiação ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2.º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1956, 135.º da Independência e 68.º da República.
juscelino kubitschek.
Parsifal Barroso.