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DECRETO Nº 40.083, de 9 de outubro de 1956.

Autoriza a Companhia Energia Elétrica a ampliar as instalações da subestação de Lapinha, na cidade de Salvador, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.198, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Energia e Elétrica da Bahia a ampliar suas instalações da subestação de Lapinha no município de Salvador, Estado da Bahia, mediante:

a) Montagem de nova estrutura ao tempo para 15KW e de barras para 11KW;

b) Montagem de seis chaves a óleo com 250MVA de capacidade de interrupção e respectivos painéis de contrôle e proteção;

c) Retirada de equipamento da instalação interna existente no mesmo local.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JuScelino Kubitschek

Mário Meneghetti