DECRETO Nº 40.084, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956.

Autoriza a Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê S.A. a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, considerando que pela Resolução nº 1.144, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê S. A. a ampliar suas instalações no município de Cerquilho, Estado de São Paulo, mediante construção de uma subestação transformadora de 88/22kV, 50-60 ciclos por segundo potência entre 3.050 e 2.400kW destinada à distribuição de energia elétrica, a ser fornecida pela “São Paulo Light and Power Company Limited” através da linha de transmissão da Estrada de Ferro Soracabana, sendo que parte desta energia será distribuída à Companhia Luz e Fôrça Tatuí.

Art. 2º A interessada deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

Parágrafo único - O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti