DECRETO N. 40.085 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1956
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz do Paraná S. A. a ampliar suas instalações geradoras.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2. 281, de 5 de junho de 1940,
Considerando que pela Resolução nº 1.195 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná S. A. a ampliar suas instalações no município de Curitiba, Estado do Paraná, mediante a construção de uma usina termoelétrica a vapor com a potência total de 33.000 kw.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I – Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentoss respectivos.
II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti