decreto nº 40.093, de 9 de outubro de 1956.
Autoriza a Sociedade de Mineração Pitangui Ltda. - SOMPIT - a pesquisar minério de manganês e associados no município de Saúde, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Pitangui Ltda. - SOMPIT - a pesquisar minério de manganês e associados, jazida da classe III, em terrenos de propriedade de João Roque da Silva e sua mulher nos imóveis denominados Fazenda Cajueiro e Banguê, distrito e município de Saúde, Estado da Bahia, numa área de duzentos e sessenta hectares (260ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (2.455m), no rumo magnético de setenta e quatro graus quinze minutos sudoeste (74º15’SW) da extremidade noroeste (NW) do pontilhão de concreto armado situado a trezentos e quarenta metros (340m) do marco quilométrico número quinhentos e nove (Km 509) da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, no trecho compreendido entre as estações de Bonfim e Saúde e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e seiscentos metros (2.600m) trinta e sete graus quinze minutos sudoeste (37º15’SW) mil metros (1.000m), cinqüenta e dois graus quinze minutos noroeste (52º15’NW).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e seiscentos cruzeiros (Cr$2.600,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti