decreto nº 40.113, de 11 de Outubro de 1956.

Altera o Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 28.880, de 20 de novembro de 1950, para o fim de dar ao item 3, letra f, do artigo 15, a seguinte redação:

“Art. 15. ................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................

f) ............................................................................................................................................ ...........................................................................................................................................................

3 - ter curso de aperfeiçoamento da especialidade regularmente feito no Exército, na Marinha, ou na Aeronáutica, ou ser aprovado em exame de habilitação para promoção nas especialidades para as quais ainda não exista curso de aperfeiçoamento organizado”;

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara