DECRETO Nº 40.114, DE 11 DE OUTUBRO DE 1956.

Regula a execução, na Marinha, do disposto no § 1.º do art. 51, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Para os efeitos do § 1º do art. 51, da Lei n.º 2.370, de 9 de dezembro de 1954, ficam considerados como habilitados, na Marinha, ao exercício das funções do pôsto de Segundo-Tenente, os Primeiros-Sargentos aprovados:

a) em concurso de admissão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha ou ao Quadro de Oficiais Auxiliares Fuzileiros Navais; ou

b) em exame de habilitação ou concurso para acesso à graduação de Suboficial; ou, finalmente,

c) em curso de aperfeiçoamento da Escola de Sargentos da Armas ou de Motomecanização, do Exército, ou de estabelecimento congênere, central ou regional, do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara