DECRETO Nº 40.120, DE 15 DE OUTUBRO DE 1956.

Concede à sociedade Bausch & Lomb do Brasil Ltd. autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Bausch & Lomb do Brasil Ltd., com sede na cidade de Rochester, Condado de Monroe, Estado de New York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 4.427, de 24 de julho de 1939; 19.559, de 4 de setembro de 1945; 23.090, de 19 de maio de 1947, e 30.247, de 6 de dezembro de 1951, autorização para continuar a funcionar no país, com capital destinado às operações comerciais no Brasil, elevado de Cr$18.380.000,00 (dezoito milhões trezentos e oitenta mil cruzeiros) para Cr$18.868.271,30 (dezoito milhões oitocentos e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e um cruzeiros e trinta centavos), consoante resolução tomada e aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a de 16 de julho de 1956, mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto nº 30.247, de 6 de dezembro de 1951, assinadas pelo Ministro de Estado de Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso