DECRETO Nº 40.123, DE 15 de OUTUBRO DE 1956.

Cria no Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, a Comissão de Cooperação Técnica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos-leis nº 2.138, de 12 de abril de 1940 e nº 3.527,de 21 de agôsto de 1941 a Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, os Decretos ns. 22.212, de 2 de dezembro de 1946 e 36.902, de 14 de fevereiro de 1955,

decreta:

Art. 1º E criada no Instituto de óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, a Comissão de Cooperação Técnica (C. C. T.).

Art .2º - Comporão a C. C. T.:

a) - o Diretor do Instituto de Óleos, como seu presidente;

b) - um representante do Ministério da Educação e Cultura;

c) - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

d) - um representante da Universidade do Brasil;

e) - um representante da Universidade Rural, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas;

f) - um representante da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.

Art. 3º - A C. C. T. Compete colaborar com a direção do Instituto:

a) - na elaboração de estudos técnicos, econômicos e financeiros que visem ao estabelecimento de uma cooperação efetiva entre o Instituto de Óleos e as Instituições nacionais e estrangeiras interessadas nas atividades do referido órgão;

b) - na apreciação dos programas pertinentes à formação de técnicos especializados e à realização de pesquisas na base de cooperação técnica, e

c) - na coordenação dos meios administrativos e técnicos, visando uma colaboração mais ampla e eficiente do Instituto de Óleos, no que fôr de sua alçada, com as instituições dos países com os quais o Brasil mantém convênios de colaboração técnica.

Parágrafo único - O Diretor do Instituto de Óleos encaminhará à apreciação do Ministro da Agricultura, por intermédio dos órgãos competentes, as instruções a serem baixadas para funcionamento interno da C. C. T.

Art. 4º - O art. 25 do Regulamento do Instituto de Óleos passa a ter a seguinte redação:

“Art. 25 - O I. O ministrará cursos de formação, de revisão, de especialização e de post graduação.

§ 1º Os cursos de post-graduação serão realizados pelo I. O., diretamente ou mediante convênios com instituições de ensino e pesquisas e se destinarão a dar aos graduados cursos de formação e especialização profissional em cada um daquêles cursos.

§ 2º - As bancas examinadoras das disciplinas constantes dos cursos de post-graduação poderão ser constituídas, também, pôr professores ou delegados das instituições de ensino ou de pesquisa se mantiverem acôrdo com o Instituto.

§ 3º - Os certificados ou diplomas dos cursos de póst-graduação, quando resultantes de convênios ou acôrdos de cooperação técnica, serão conferidos pelo I.O. ou pelas instituições de ensino ou de pesquisas que mantiverem acôrdos com o Instituto.

Art. 5º - Fica acrescida de um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico a comissão de Estudos Econômicos do I. O., a que se refere o art 5º do Regulamento baixado pelo o Decreto número 36.902, de 14 de fevereiro de 1955.

Art. 6º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti