DECRETO Nº 40.131, DE 15 DE outubro DE 1956.
Autoriza a Pernambuco Tramways & Power Co. Ltda., a construir uma linha de transmissão entre o município de Recife e a localidade de Piedade, município de Jaboatão, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 4º, do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.192, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Pernambuco Tramways & Power Co. Limited, a construir uma linha de transmissão partindo de um ponto da linha existente entre Recife e Jaboatão e Sítio Piedade, município de Jaboatão, Estado de Pernambuco.
§ 1º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à localidade de Piedade, no município de Jaboatão.
§ 2º As características da referida linha de transmissão serão determinadas por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório se a sua concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1956; 135º Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti