DECRETO Nº 40.132, DE 15 DE outubro DE 1956.
Outorga à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Visconde de Imbé, município de Trajano de Moraes, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º E outorgada à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A. concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Visconde de Imbé, município de Trajano de Moraes Estado do Rio de Janeiro, ficando, para tanto, autorizada a construir uma linha de transmissão de Trajano de Moraes até Visconde de Imbé, distritos do município de Trajano de Moraes, Estado do Rio de Janeiro, e executar as instalações necessárias à distribuição de energia elétrica.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à transmissão de energia elétrica para o distrito de Visconde de Imbé e a distribuição nesse distrito;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se trata êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o artigo 180, do Código de Águas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1956; 135º Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti