DECRETO Nº 40.136, DE 16 de OUTUBRO DE 1956.
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz a ampliar suas instalações hidroelétricas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts 1º e 2º do Decreto-lei nº 2 de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.202, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz a ampliar suas instalações da usina do Paranapanema - Município de Piraju - Estado de São Paulo mediante a montagem de um grupo turbina gerador e quadro de comando e transformador.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras no prazo que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti