DECRETO Nº 40.137, DE 16 DE OUTUBRO DE 1956.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense a ampliar suas instalações mediante montagem de uma usina termoelétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 05 de março de 1940, combinados com os artigos 10 em 11 do Decreto-lei nº 2.281 de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que pela resolução nº 1.138, de 17 de janeiro de 1956, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense a ampliar suas instalações, no município de Santo Antônio de Pádua, estado do Rio de Janeiro, mediante a instalação de dois grupos diesel elétricos.
Parágrafo único. As características dos grupos serão determinadas, em Portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro do prazo de cento e vinte (20) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti