DECRETO Nº 40.141, DE 16 DE OUTUBRO DE 1956.
Autoriza a Fosforita Olinda S. A. a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho, combinado com artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Fosforita Olinda S. A. a instalar uma usina termoelétrica na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, com a potência de 640 KW, e de acôrdo com os projetos aprovados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao uso particular da interessada, que não poderá cedê-la a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento que lhe fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não concluir as obras no prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUsCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti