DECRETO Nº 40.142, DE 16 DE OUTUBRO DE 1956.
Autoriza o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a construir em Cabo Frio uma usina Diesel-elétrica e nova rêde de distribuição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.200, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de janeiro, concessionário de serviços de energia elétrica no município de Cabo Frio, a ampliar suas instalações mediante construção de uma usina Diesel-elétrica e nova rêde de distribuição, na referida localidade.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti