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DECRETO Nº 40.145, De 16 De outubro De 1956.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.194 a medida foi julgada conveniente pelo Consêlho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro, concessionária dos serviços de energia elétrica no município de Araruama, a ampliar suas instalações mediante a montagem de nova usina termoelétrica com potência total de 800 KVA, bem como a construir novo sistema de distribuição, na referida localidade.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventas (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos da obras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigôr na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti