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DECRETO Nº 40.166, de 18 de outubro de 1956.

Aprova o Regulamento da Carteira de Revenda da Comissão do Vale do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 17, alínea “a”, da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Carteira de Revenda da Comissão do Vale São Francisco que com êste baixa, assinada pelo Ministro do Estado de Justiça e Negócios Interiores.

Art 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Jucelino Kubitschek

Nereu Ramos

COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO

REGULAMENTO DA CARTEIRA DE REVENDA

CAPÍTULO I

Finalidades, recursos e organização

Art. 1º A Carteira de Revenda da Comissão do Vale do São Francisco, a que se refere a alínea “a” do art. 17, da Lei nº 2.599,de 13 de setembro de 1955, será orientada pela Diretoria de Produção e Assistência e terá as seguintes finalidades:

a) facilitar aos agricultores e criadores a aquisição, á vista ou a prazo, de máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas, produtos biológicos, plantas e sementes, adubos e corretivos, fungicidas e inseticidas, bem como de aparelhamento destinados á irrigação;

b) proporcionar aos agricultores e criadores a compra de animais de raças finas ou melhoradas;

c) atender, na medida do possível, aquisição de maquinaria para transformação dos produtos de natureza agrícola.

Art. 2º Os recursos destinados a Carteira serão rotativos e se originarão das seguintes fontes:

a) das dotações orçamentárias específicas;

b) dos destaque das dotações globais constantes do Plano de Trabalho;

c) do produto das vendas de materiais agrícolas e reprodutores;

d) dos juros oriundos de contratos realizados com agricultores e criadores;

e) dos juros provenientes de depósitos bancários;

f) das operações levadas a efeito junto a instituições de crédito.

Art. 3º Os recursos referidos no artigo anterior serão depositados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, Caixa Econômica, Banco Nordeste do Brasil, e Banco Nacional de Crédito Cooperativo, além do Banco do Brasil, em contas especiais que serão movimentadas pelo Diretor Superintendente, que poderá para êsse fim, delegar competência a servidor da Comissão.

Art. 4º Serão atendidos somente os agricultores e criadores que tenham propriedades agrícolas na Bacia do São Francisco.

Art. 5º Poderão realizar revenda, de acôrdo como artigo anterior, os Distritos, as Residências e Colônias Agrícolas, bem como os postos de Irrigação, além de outras dependências que venham a ser criadas.

Art. 6º A Comissão do Vale do São Francisco, para organização de sua Carteira de Revenda, poderá dotar as seguintes providências:

a) adquirir, dentro e fora do país os materiais necessários à agricultura, pecuária e pequenas indústrias, bem como sementes e mudas e aparelhamento para irrigação;

b) organizar Postos de Revenda nas sedes dos serviços localizados na Bacia do São Francisco e em municípios onde forem instalados outras entidades.

Art. 7º A aquisição do material será realizado através de concorrência pública ou coleta de preços, exceto quando se tratar de material de fabricação exclusiva ou quando houver exclusividade para respectiva importação ou venda.

Parágrafo único. A coleta de preços será feita, na sede pelo órgão competente da Comissão, podendo, entretanto, as dependências sediadas no Vale adquirir, nos têrmos do artigo 11 e sua alíneas, materiais para revenda, quando, para isso autorizadas.

Art. 8º Os materiais agrícolas adquiridos no exterior gozarão da insenção de direitos de importação para consumo e de outras taxas aduaneiras, nos têrmos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Normas de revendas

Art. 9º A revenda dos materiais agrícolas e de produtores, a que se referem as alíneas a, b e c do artigo 1º obedecerá aos seguintes dispositivos:

a) os materiais de consumo serão vendidos à vista;

b) as máquinas agrícolas, em geral, inclusive tratores, assim como as de pequenas indústrias e a aparelhagem de irrigação, e reprodutores, serão vendidos a prestações, até o prazo máximo de três anos;

c) as vendas a prazo serão feitas mediante contrato, com cláusula de reserva de domínio, devendo a primeira prestação ser paga no ato de sua assinatura;

d) o valor mínimo e máximo de cada contrato será regulado por instruções, anualmente baixadas, de acôrdo com a proposta da D.P.A;

e) a primeira prestação será no mínimo de 25% do valor da venda;

f) as demais prestações serão garantidas por notas promissórias, com vencimento trimestral ou anual correndo juros de 7% a.a sôbre o saldo devedor;

g) os pedidos de agricultores e criadores deverão ser apresentados aos Distritos, Residências e Colônias Agrícolas, bem como os postos de irrigação, os quais se reservarão o direito de solicitar das agências bancárias informações sôbre a idoneidade do proponente;

h) enquanto não fôr liquidade a última prestação, o material ou reprodutor ficará sujeito a fiscalização das dependências da Comissão do Vale do São Francisco e no caso de se verificar negligência ou descuidado no trato da coisa, objetivo de revenda, reverterá a mesma à Carteira de acôrdo com a claúsula de reserva de domínio;

i) o material ou o reprodutor reverterá, do mesmo modo, à Carteira de Revenda se o agricultor ou o criador faltar ao pagamento de uma das prestações;

j) não será financiada a compra de reprodutores que apresentem moléstias infecto-contagiosas;

k) se o adquirente desistir da compra, ou não procurar o material até 60 dias a partir da data da aceitação da proposta, perderá o mesmo direito ao sinal referente à primeira prestação podendo, deste logo, a Comissão do Vale do São Francisco vendê-lo a outro agricultor.

Art. 10. As importâncias recebidas pelo órgão vendedor deverão ser recolhidas ao estabelecimento bancário mais próximo, dentro do prazo de 24 horas.

Parágrafo único. Mensalmente o órgão vendedor remeterá à sede da Comissão, balancete das transações realizadas juntamente com o documento comprobatório da transferência, à mesma sede, das importâncias delas resultantes, para efeito de recolhimento às instituições bancárias referidas no artigo 3º dêste Regulamento.

Art. 11. A Comissão do Vale do São Francisco, através dos seus órgãos, a requerimento do interessado, poderá adquirir determinado material, novo ou usado, pelo mesmo escolhido, obedecidas, entretanto, as presentes normas e as seguintes condições:

a) o proponente, no requerimento, deverá declarar estar de acôrdo com as normas estabelecidas neste Regulamento;

b) o requerimento deverá ser instruído com a proposta, devidamente assinada pelo proprietário do material, com a sua descrição, caracteristicas técnicas e preço;

c) tratando-se de material usado é necessário que sejam ainda anexados à proposta documento comprobatório de propriedade e atestado idôneo que informe do seu estado de conservação, cabendo à Comissão o direito de decidir sôbre a transação, indeferindo-a se a julgar inconveniente.

Art. 12. O preço dos materiais e dos reprodutores, quando importados, será o do custo, acrescido das despesas de transportes, armazenagem, seguro e quebras, bem como de arraçoamento e remédios, tratando-se de animais.

Parágrafo único. O transporte dos materiais e de reprodutores, adquiridos no país, correrá por conta, respectivamente, dos agricultores ou criadores.

Art. 13. O material ou o reprodutor vendido não poderá, enquanto perdurar o contrato, ser objeto de transação, lucrativa, por parte do adquirente, sob pena de rescisão do contrato.

Art. 14. Os agricultores e criadores que estiverem em atraso nas suas prestações não poderá realizar novo contrato.

Art. 15. A Comissão do Vale do São Francisco não mais transacionará com o agricultor que tenha deixado de saldar os débitos dos seus contratos.

Art. 16. O material que for recebido depois de usado, em conseqüência da rescisão de contrato, será revendido.

Parágrafo único. No caso de ter sido recondicionado, será o mesmo acrescido das despesas do recondicionamento.

Art. 17. Para efeito do que dispõe o artigo 1º dêste regulamento, compete à D.P.A. de comum acôrdo com a Superintendência:

a) orientar, controlar, e fiscalizar o serviço de revenda;

b) autorizar a lavratura dos contratos, cujas as importâncias sejam superiores a Cr$50.000,00;

c) manter escrituração atualizada dos créditos destinados à aquisição de material para revenda e dos materiais vendidos à vista ou a prazo;

d) proceder coleta de preços dos materiais necessários à revenda através, sempre que fôr possível, do órgão competente da Comissão;

e) organizar modelos de impressos, fichas, modelos de contratos e livros necessários à escrituração da revenda;

f) exigir dos órgãos de revenda boletim mensal das transações realizadas;

g) expedir circulares e instruções às dependências ligadas à revenda;

h) encaminhar, trimestralmente, à Superintendência, o balancete do movimento de revenda.

Art. 18. Os agricultores e criadores deverão, no ato da assinatura do contrato, exibir documento do registro de sua propriedade no Ministério da Agricultura.

Art 19. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Comissão, mediante proposta da Diretoria de Produção e Assistência.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1956.

Nereu Ramos