DECRETO Nº 40.178, de 27 de Outubro de 1956.

Altera dispositivos do Regulamento do Serviço Social Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Serviço Social Rural, aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5 de junho de 1956 e alterado pelo Decreto nº 40.005, de 20 de setembro de 1956, fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 23. Como órgão do Departamento Técnico-Administrativo, haverá, em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, uma Divisão Técnico-Administrativa (DI.T.A) incumbida de, sob a orientação daquele, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas do S.SR. na respectiva Unidade da Federação.

Parágrafo único - A Divisão Técnico-Administrativa será instalada simultâneamente com o Conselho Regional respectivo, e poderá ser subdividida, mediante prévia aprovação do Departamento Técnico-Administrativo, em Serviços e Seções, de acôrdo com as conveniências e necessidades de seus trabalhos.

Art. 24. A Divisão Técnico-Administrativa será dirigida por um Diretor, em comissão, de livre escolha e indicação do Diretor-Geral do Departamento Técnico-Administrativo e que, nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional, tomara posse perante o Presidente do respectivo Conselho Regional.

Art. 25. À proporção que forem sendo instaladas as Juntas Municipais será também instalado, em cada uma delas, um Serviço Técnico-Administrativo, que terá, na área municipal, competência idêntica à da Divisão Tecnico-Administrativa, na área regional.

Parágrafo único - O chefe do Serviço Técnico-Administrativo será indicado pelo Diretor da DI.T.A por intermédio do Diretor-Geral do D.T.A., e nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional e tomará posse perante o Presidente do Conselho Regional, recaindo a escolha em elemento de notória competência e experiência no campo dos serviços sociais para o meio rural.

Art. 43. A competência dos Diretores das DI.T.A. e dos Chefes dos S.T.A. será detalhada no Regimento do S.S.R. e corresponderá, no âmbito regional e municipal, no que couber, à competência do Diretor-Geral, do D.T.A., no âmbito nacional.

Art. 44. Os vencimentos e vantagens dos Diretores das DI.T.A. e dos Chefes dos S.T.A. serão fixados pelo Conselho Nacional devendo os respectivos cargos constar do Quadro de Pessoal do S.S.R.

Art. 45. Os Diretores das DI.T.A e os Chefes dos S.T.A. participarão das reuniões dos Conselhos Regionais e das Juntas Municipais, respectivamente, sem, porém, direito a voto.

Art. 47. As Juntas Municipais do S.S.R. serão progressivamente instaladas pelos Conselhos Regionais, mediante autorização do C.N.”.

Art. 2º Os atuais arts. ns 23 a 38 passam a ter os ns. 27 a 42; o atual art. 39 passa a ter o nº 46; os atuais arts. ns. 40 a 43 passam a ter os ns. 48 a 51.

Art. 3º O novo art. 48 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 48. Pelo menos uma vez por ano, reunir-se-ão com o Conselho Nacional os Presidentes dos Conselhos Regionais e os Diretores das Divisões Técnico-Administrativas, com o objetivo de discutir os planos de trabalho e os problemas das respectivas regiões”.

Art. 4º Fica prorrogado, ate 30 de novembro de 1956, o prazo para a apresentação, ao Presidente da República, do Quadro de Pessoal do S.S.R.

Art. 5º O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura fará publicar, dentro do prazo de 30 dias, o Regulamento do Serviço Social Rural aprovado pelo Decreto nº 39.319, de 5 de junho de 1956, com as alterações introduzidas pelo Decreto número 40.005, de 20 de setembro de 1956 e por êste Decreto.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 27 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti