DECRETO Nº 40.203, DE 30 DE OuTUBRO DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Joseph Nigri a lavar argila, no município de Suzano, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joseph Nigri a lavrar argila em terrenos da Organização Imobiliária Nigri, na cidade de Cruzeiro do Sul, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de vinte e nove hectares e vinte e nove ares, (29,29ha), delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e noventa e cinco metros (595m), no rumo verdadeiro de sessenta graus noroeste (60ºNW), do canto noroeste (NW) da Estação de Suzano, da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e sessenta e três metros (1.163m), trinta e três graus sudoeste (33ºSW); trezentos e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (372,50m), cinqüenta e sete graus noroeste (57ºNW); quatrocentos e dezenove metros (419m), trinta e três graus nordeste (33ºNE); cento e oitenta metros (180m), cinqüenta e sete graus sudeste (57ºSE); setecentos e quarenta e quatro metros (744m), trinta e três graus nordeste (33ºNE), cento e noventa e dois metros e cinquenta centímetros (192,50m), cinquenta e sete graus sudeste (57ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será caduca ou nula, na forma dos arts.37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estarão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUscELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti