decreto nº 40.204, de 30 de outubro de 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Alcenor de Oliveira Correia a lavrar calcário e associados no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alcenor de Oliveira Correia a lavrar calcário e associados, jazida da classe VI em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Goiabal, distrito de Prudente de Moraes, município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares quarenta e oito ares e noventa centiares (25,4890ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e dois metros (42m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete minutos nordeste (57’NE) do quilômetros seiscentos e sessenta e quatro mais quinhentos e dez metros (Km 664 + 510m) da Estrada de Ferro Central do Brasil, compreendido entre as estações de Matozinhos e Prudente de Morais, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), doze graus três minutos noroeste (12º03’NW); trezentos e trinta e dois metros (332m), nove graus cinqüenta e sete minutos nordeste (9º57’NE); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta e oito graus três minutos sudeste (88º03’SE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), cinqüenta e cinco graus cinqüenta e sete minutos sudeste (55º57’SE); cento e noventa e quatro metros (194m), oitenta e nove graus cinqüenta e sete minutos nordeste (89º57’NE); novecentos e trinta metros (930m), trinta e nove graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (39º57’SW); duzentos e trinta metros (230m), setenta e sete graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (77º57’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubtschek

Mário Meneghetti