DECRETO Nº 40.209, de 30 de Outubro de 1956.
Autoriza a Cia. Siderúrgica Cruzeiro do Sul - Cruzul - a lavrar minério de ferro e associados no município de Congonhas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Siderúrgica Cruzeiro do Sul - Cruzul - a lavrar minério de ferro e associados, jazida da classe III, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda do Faria, distrito e município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e setenta hectares e oitenta e seis ares e quarenta centiares (470,8640ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego do Faria com o rio Santo Antônio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa metros (190m), setenta e nove graus cinqüenta minutos nordeste (79º50’NE); cento e vinte e cinco metros (125m), setenta e dois graus dez minutos sudeste (72º10’SE); cento e cinqüenta e cinco metros e noventa e um centímetros (155,91m), oitenta e seis graus vinte minutos nordeste (86º20’NE); cento e trinta e seis metros e cinqüenta e dois centímetros (136,52m), oitenta e um graus e quarenta minutos sudeste (81º40’SE); quarenta e sete metros e noventa e três centímetros (47,93m), oitenta e oito graus dez minutos sudeste (88º10’SE); cinqüenta e três metros (53m), oitenta e sete graus dez minutos sudeste (87º10’SE); sessenta e três metros e noventa e nove centímetros (63,99m), oitenta e oito graus cinqüenta minutos nordeste (88º50’NE); vinte e cinco metros e dez centímetros (25,10m), cinqüenta graus cinquenta minutos nordeste (50º50’NE); cento e oitenta e sete metros e cinqüenta e um centímetros (187,51m), trinta e seis graus cinqüenta minutos nordeste (36º50’NE); duzentos e dezoito metros e dezenove centímetros (218,19m), sessenta e três graus quarenta minutos sudeste (63º40’SE); cento e oitenta metros (180m), oitenta e cinco graus cinqüenta minutos nordeste (85º50’NE); duzentos e quinze metros (215m), oito graus cinqüenta minutos nordeste (8º50’NE); setenta e cinco metros (75m), cinqüenta e quatro graus cinco minutos nordeste (54º05’NE); mil cento e setenta e cinco metros (1.175m), vinte graus vinte minutos nordeste (20º20’NE); cento e setenta e sete metros e sessenta e três centímetros (177,63m), um graus vinte e oito minutos nordeste (1º28’NE); quinhentos e quarenta e nove metros e cinqüenta e sete centímetros (549,57m), trinta e seis graus dezoito minutos noroeste (36º18’NW); sessenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros (65,45m), quarenta graus dez minutos noroeste (40º10’NW); cinqüenta e três metros e quarenta e dois centímetros (53,42m), setenta e três graus trinta e três minutos noroeste (73º33’NW); cinqüenta e seis metros e noventa e nove centímetros (56,99m), setenta e oito graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (78º54’NW); quatrocentos e dois metros e quarenta e dois centímetros (402,42m), quarenta graus vinte e cinco minutos noroeste (40º 25’ NW); cento e sete metros e sessenta e cinco centímetros (107,65m), oitenta e quatro graus quinze minutos sudoeste (84º15’SW); cento e oitenta e seis metros e oitenta e seis centímetros (186,86m), oitenta e seis graus trinta e seis minutos sudoeste (86º36’SW); oitenta metros (80m), oitenta graus dezesseis minutos noroeste (80º16’NW); cinqüenta e quatro metros e quarenta e cinco centímetros (54,45m), trinta e oito graus vinte e seis minutos noroeste (38º26’NW); cento e nove metros e oitenta e oito centímetros (109,88m), oitenta e três graus dezoito minutos noroeste (83º18’NW); cento e trinta e um metros e cinco centímetros (131,05m), oitenta graus quinze minutos noroeste (80º15’NW); quarenta e um metros e noventa e sete centímetros (41,97m), setenta e dois graus vinte e quatro minutos noroeste (72º24’NW); duzentos e oitenta e três metros e quarenta e cinco centímetros (283,45m), sessenta e sete graus dezenove minutos noroeste (67º19’NW); cinqüenta e quatro metros e sete centímetros (54,07m), quarenta e dois graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (42º55’NW); setenta e cinco metros e noventa e um centímetros (75,91m), vinte e três graus quarenta e cinco minutos noroeste (23º45’NW); duzentos e nove metros e noventa e oito centímetros (209,98m), dezenove graus quarenta e quatro minutos noroeste (19º44’NW); cento e trinta e dois metros e vinte e um centímetros (132,21m), quarenta e oito graus cinco minutos sudoeste (48º05’SW); setenta e dois metros (72m), quarenta e quatro graus quarenta e dois minutos sudoeste (44º42’SW); duzentos e seis metros (206m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59ºSW); quatrocentos e noventa e seis metros (496m), oitenta graus vinte minutos sudoeste (80º20’SW); novecentos e quarenta e oito metros (948m), dez graus quarenta minutos sudoeste (10º40’SE); mil cento e quatorze metros (1.114m), quarenta e dois graus cinqüenta minutos sudeste (42º50’SE); quinhentos e trinta e seis metros (536m), dezesseis graus trinta minutos sudoeste (16º30’SW); duzentos e setenta e quatro metros (274m), doze graus sudeste (12ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$9.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti