DECRETO Nº 40.217, DE 30 DE OUTUBRO DE 1956.

Autoriza a Emprêsa de Mineração, Industria Brasileira de Mármores Itatinga a lavrar mármore e associados no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas ),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração, Industria Brasileira de Marmore Itatinga a lavrar mármores e associados em terrenos de sua propriedade ou lugares denominados Cocais e Monte Altíssimo, distrito e município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares e oitenta ares (12,80ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (56º55’NE), da confluência do córrego da Grota com o ribeirão São João e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500 m), sessenta e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (64º55 NE); duzentos e sessenta metros (260m), quinze graus e cinco minutos sudeste (15º05’SE).

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional  da Produção Mineral e gozara dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00 ).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti