DECRETO Nº 40.227, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956.

Aprova a Tabela do Pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, a Tabela do Pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.).

§ 1º A Tabela a que se refere êste artigo compreende Parte Permanente, integrada por funções em comissão, funções de referência única e séries funcionais, e Parte Suplementar, constituída de funções extintas.

§ 2º As funções da Parte Suplementar serão suprimidas à medida que vagarem.

Art. 2º As referências numéricas de salário e os valores das funções em comissão são os fixados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º A Administração do Pôrto do Rio de Janeiro enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste decreto, todos os processos e elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada uma das funções abaixo relacionadas:

Parte Permanente

1 - Assistente Técnico - ..................................................................................Cr$27.000,00 (CC-2);

11 - Chefe de Seção - ....................................................................................Cr$22.000,00 (CC-6);

1 - Ajudante de Trafego - .................................................................................Cr$22.000,00(CC-6)

1 -  Secretário - ................................................................................................Cr$20.000,00(CC-7)

Parte Suplementar

1 - Chefe de Divisão - CC-5.

1 - Chefe do Expediente e Contencioso - CC-5.

Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não  cumprimento do disposto neste artigo, dentro do prazo estipulado.

Art. 4º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da A.P.R.J.) dependerá em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º Aplicam-se aos servidores da A.P.R.J .os arts. 8º, 9º, 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 6º Excetuados os casos de melhoria de salário, o preenchimento das funções integrantes da Tabela do Pessoal, ainda que seja mediante prova ou concurso, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República.

Art. 7º Todos os atos de preenchimento e vacância de funções deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 8º As funções de referência única e as que integram séries funcionais da Tabela do Pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro serão preenchidas por:

I - Admissão;

II - Melhoria de salário;

III - Transferência;

IV - Readmissão; e

V - Reversão.

Parágrafo único. A admissão em função integrante de série funcional far-se-á, sempre, na referência inicial.

Art. 9º As admissões para a tabela do Pessoal da A.P.R.J., inclusive para as de referência única, ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e titulo, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março 9 de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477 de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o preenchimento de função em comissão.

Art. 10 A lotação, Horário e condições de Trabalho serão regulados em instruções do Superintendente da A.P.R.J.

Art. 11. Além dos servidores da Tabela do Pessoal, poderá ser admitido pessoal temporário, não caracterizado como servidor da A.P.R.J., classificado como auxiliar de serviços gerais e pago na base do salário mínimo em vigor para o Distrito Federal.

Parágrafo único. A admissão do pessoal de que trata êste artigo somente poderá ocorrer nos casos Substituição e desde que não acarrete aumento de despesa, obedecido o disposto no Decreto nº 39.533, de 7 de julho de 1956.

Art. 12. Para o desempenho de atribuições técnico-científicas, de natureza reconhecidamente transitória, poderá ser admitido extranumerário contratado, de acôrdo com o disposto na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

Art. 13. As vagas de referência inicial de séries funcionais consideradas principais serão preenchidas, mediante acesso de ocupantes das referências finais das séries auxiliares e metade pela admissão de candidatos habilitados em concurso público, na forma do art. 255, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º O acesso da série auxiliar para a principal obedecerá ao critério do merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 2º Não poderá concorrer ao acesso às séries, para cujo desempenho seja exigido, curso de aperfeiçoamento, o servidor que não possuir o certificado de aprovação no curso respectivo.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o Superintendente da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro determinará em portaria a ser baixada no prazo de sessenta dias, as séries funcionais para cujo acesso será exigido curso de aperfeiçoamento.

§ 4º As séries funcionais sujeitas à proporcionalidade a que se refere êste artigo serão indicadas em portaria do Superintendente da A.P.R.J.

Art. 14. A fim de incentivar a formação profissional, as referências iniciais de cada série funcional do artesanato são consideradas como de ajudância das profissões correspondentes.

§ 1º As séries funcionais que constituírem o grupo profissional do artesanato serão definidas em regulamento, para os efeitos do art. 4º do Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

§ 2º Para os servidores abrangidos por êste artigo, quando em estágio probatório, será preenchido um boletim trimestral de aproveitamento, do qual constará um teste de profissão.

Art. 15. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste decreto, a A.P.R.J. submeterá ao Presidente da República proposta de alteração de sua Tabela.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 16. As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pela dotação própria do orçamento da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro.

Art. 17. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

ADMINISTRAÇÃO DO PÔRTO DO RIO DE JANEIRO

TABELA DO PESSOAL - PARTE PERMANENTE

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número

de

funções

 

Séries Funcionais

 

Vencimentos

Número

de

funções

 

Séries Funcionais

 

Vencimentos

 

 

 

CR$

 

 

CR$

 

a) Funções em comissão

 

 

a) Funções em comissão

 

1

Superitendente (CC-1).................

20.000,00

1

Superintendente (CC-1)...............

30.000,00

2

Chefe de Divisão (CC-3)..............

16.000,00

2

Chefe de Divisão (CC-3)...............

25.000,00

1

Chefe de Serviço Administrativo (CC-3).........................................

 

16.000,00

 

1

 

Chefe do Serviço Administrativo (CC-3)...........................................

 

25.000,00

1

Chefe do Serviço de Engenharia (CC-3) .........................................

 

16.000,00

1

Chefe do Serviço de Engenharia (CC-3)...........................................

25.000,00

1

Inspetor de Polícia Portuaria (CC-6)..........................................

13.000,00

1

Inspetor de Polícia Portuária

(CC-6)...........................................

22.000,00

9

Inspetor (CC-6)............................

13.000,00

9

Inspetor (CC-6).............................

22.000,00

1

Subinspetor de Polícia Portuaria (CC-7)..........................................

12.000,00

1

Subinpetor de Polícia Portuária (CC-7)..........................................

20.000,00

9

Subinspetor (CC-7)......................

12.000,00

9

Subinspetor (CC-7)......................

20.000,00

1

Administrador de Vila Portuária, referência 30 (NC)

 

1

Administrador de Vila Portuária, referência 30 (NC)

 

1

Ajudante de Administrador de Vila Portuária, referência 28 (LC)

 

1

Ajudante de Administrador de Vila Portuária, referência 28 (LC)