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DECRETO Nº 40.229, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956.

Aprova novo Estatuto da Universidade do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 20, de 10 de fevereiro de 1947,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o novo Estatuto da Universidade do Ceará, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 37.149, de 7 de abril de 1955, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

UNIVERSIDADE DO CEARÁ

Estatuto

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1º A Universidade do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na forma da Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1951, modificada pela Lei nº 2.700, de 29 de dezembro de 1955, é uma instituição federal de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal, e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, tendo por finalidades:

a) manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem;

b) incentivar a pesquisa e a cultura científica, literária, filosófica e artística;

c) formar quadros culturais compostos de elementos habilitados para o exercício das profissões técnicos-científicas, liberais e do magistério bem como das altas funções da vida pública;

d) concorrer para engrandecimento material e espiritual da Nação.

Art. 2º A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos naturais e essenciais, e, contribuindo para a cultura superior, terá em vista a realidade brasileira, o engrandecimento da Pátria e o sentido da unidade nacional.

Art. 3º A Universidade do Ceará rege-se pela legislação Federal do ensino, pelas disposições do presente Estatuto e dos regimentos que foram aprovados.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

Art. 4º Compõem a Universidade do Ceará:

a) unidades incorporadas - Faculdade de Direito (Decreto-lei número 8.827, de 24 de janeiro de 1946); Faculdade de Farmácia e Odontologia (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950); Escola de Agronomia (Lei nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950); Faculdade de Medicina (Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954); Escola de Engenharia (Lei nº 2.700, de 29 de dezembro de 1955);

b) unidades agregadas - Faculdade de Filosofia (Decreto nº 28.370, de 12 de julho de 1950); Escola de Enfermagem São Vicente de Paulo (Decreto nº 21.855, de 26 de setembro de 1946); Faculdade de Ciências Econômicas (Decreto nº 26.142, de 4 de janeiro de 1949); e Escola de Serviço Social do Instituto Social (Decreto nº 39.511, de 4 de julho de 1956).

Parágrafo único. A agregação de curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno; e a desagregação se fará pelo mesmo processo.

Art. 5º A institutos de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade, devidamente autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário, para o fim de ampliação do ensino, funcionando como instituição complementar.

TÍTULO III

Da Administração Universitária

CAPÍTULO I

Dos Órgãos da Administração Universitária

Art. 6º A Universidade tem por órgãos de sua administração:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Reitoria.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Art. 7º A Assembléia Universitária é constituída:

a) do corpo docente de tôdas as Escolas e Faculdades;

b) de representantes de cada instituição universitária complementar;

c) dos Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária.

Art. 8º A Assembléia Universitária realizará, anualmente, uma sessão solene destinada a:

a) conhecer, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e do plano anual das respectivas atividades;

b) assistir à entrega de títulos e diplomas honoríficos de doutor e professor.

Art. 9º A Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente, em sessão extraordinária, por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da Congregação de qualquer das Escolas ou Faculdades, aprovada por dois terços dos seus professôres em exercício, a fim de deliberar sôbre assunto de alta relevância, que interesse à vida de uma ou mais das unidades universitárias.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 10. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, compõe-se:

a) do Reitor, como Presidente;

b) dos Diretores das unidades universitárias;

c) de um representante de cada Congregação dessas unidades, eleito por voto secreto, pela Congregação respectiva;

d) de um docente livre, eleito em assembléia geral dos docentes livres de tôdas as unidades universitárias, presidida pelo Reitor e realizada até trinta dias antes da expiração do mandato;

e) do Presidente do Diretório Central dos Estudantes:

§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em exercício que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de três anos.

§ 2º Cada representante, mencionado nos itens c) e d), terá suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão. Êsses suplentes, bem como os substitutos legais dos demais representantes, serão no Conselho os substitutos dos respectivos titulares, em caso de sua eventual ausência ou impedimento.

§ 3º O representante referido na letra e) somente participará de deliberação em matéria da competência de seu órgão de classe (Art. 91, parágrafo único, inciso 1º a 5º).

Art. 11. A duração dos mandatos dos representantes a que se referem as letra c) e d) do artigo anterior será de três anos.

Art. 12. O Conselho Universitário deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano durante o ano letivo, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor, ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 13. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às respectivas sessões é obrigatório e, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a qualquer serviço do magistério.

Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho a três sessões consecutivas.

Art. 15. O Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros, professôres catedráticos, sob a presidência do Reitor.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como presidente do Conselho Universitário, será substituído pelo Vice Reitor e, na falta dêste pelo Conselheiro mais antigo no magistério da Universidade.

§ 2º O Secretário do Conselho Universitário será o Secretário da Universidade.

Art. 16. Ao Conselho Universitário compete:

a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

b) elaborar, aprovar ou modificar o seu Regimento;

c) aprovar os Regimentos e suas modificações, elaboradas pelas unidades universitárias;

d) organizar, por votação uninominal, em três escrutínios secretos, a lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, par nomeação do Reitor, pelo Presidente da República;

e) eleger o Vice-Reitor, por escrutínio secreto, dentre os seus membros professôres catedráticos efetivos;

f) propor ao Govêrno, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de findo o triênio de sua nomeação;

g) propor reformas do Estatuto da Universidade, por votação mínima de dois terço da totalidade de seus membros submetendo a proposta à aprovação do Poder Executivo, por intermédio do Reitor;

h) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento da Universidade;

i) autorizar a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

j) aprovar a prestação de contas do Reitor, a ser anualmente enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

l) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

m) resolver sôbre assuntos atinentes a cursos de qualquer natureza inclusive sôbre o funcionamento e fiscalização de cursos equiparados, de iniciativa da Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;

n) autorizar acordos entre unidades universitárias e órgãos da administração pública ou entre aquelas e entidades de caráter privado, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

o) autorizar a Reitoria a contratar professôres, mediante proposta da respectiva unidade universitária;

p) outorgar, por iniciativa própria ou proposição da Reitoria ou de qualquer das unidades universitárias o título de Doutor e de Professor Honoris Causa e de Professor Emérito;

q) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos como recompensa de atividades universitárias;

r) decidir, em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades e, em matéria didática, em recurso de atos das Congregações;

s) emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministro de Estado, inclusive em matéria de provimento de cátedra;

t) deliberar sôbre providências preventivas, corretivas, ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre a suspensão temporária de cursos em qualquer das unidades universitárias;

u) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas, propostas por qualquer das unidades universitárias;

v) propor ao Ministério da Educação e Cultura a incorporação à Universidade de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, bem como a criação, fusão, desdobramento ou supressão de cadeiras;

x) reconhecer, suspender ou cassar o recolhimento ao Diretório Central dos Estudantes ou à instituição que com, outro nome, tiver as suas finalidades;

y) examinar os títulos dos candidatos ao cargo de professor interino, autorizando o Reitor a fazer a proposta de nomeação ao Ministério da Educação e Cultura;

z) deliberar sôbre outras matérias que lhe sejam atribuídas no presente Estatuto, bem assim sôbre as questões que nêle ou nos regimentos das unidades universitárias se achem omissas, submetendo-as, se necessário, à consideração do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O regimento disporá sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho Universitário, composição e funcionamento de suas comissões permanentes ou não.

CAPÍTULO IV

Da Reitoria

Art. 17. A Reitoria é órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor e abrange uma Secretaria Geral com os necessários serviços de administração, e outros departamentos, na conformidade do que fôr estipulado pelo regimento.

Art. 18. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados, em lista tríplice de professôres catedráticos efetivos, pelo Conselho Universitário, na forma prescrita no capítulo anterior.

Art. 19. O Reitor será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido, desde que conste seu nome da lista tríplice para a escolha do seu sucessor.

Art. 20. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor, nas faltas e impedimentos dêsse, pelo professor catedrático efetivo mais antigo no magistério e membro do Conselho Universitário.

Art. 21. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades;

b) convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, cabendo-lhe, nas reuniões, o direito de voto, inclusive o de qualidade;

c) assinar, com o Diretor da Escola ou Faculdade, os diplomas conferidos pela Universidade;

d) organizar, ouvidos Diretores das Unidades Universitárias, os planos anuais de trabalho e submetê-los ao Conselho Universitário;

e) inspecionar, pessoalmente, tôdas as atividades integrantes da Universidade, notificando, por escrito, às respectivas Diretorias, sôbre irregularidades verificadas, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo as providências convenientes;

f) contratar e designar, de acôrdo com o Conselho Universitário, professôres indicados pela Congregação do estabelecimento a que se destina;

g) dar posse em sessão solene da Congregação respectiva, a Diretores e a professôres catedráticos efetivos;

h) exercer o poder disciplinar;

i) propor ao Ministro da Educação e Cultura a nomeação de professôres catedráticos e o provimento interino da cátedra, observado, neste último caso, o disposto na letra y) do art. 16;

j) admitir, licenciar, dispensar e remover, dum estabelecimento para outro, o pessoal extranumerário da Universidade, na forma da legislação em vigor;

l) realizar acordos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou particulares, com prévia autorização do Conselho Universitário;

m) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação das suas rendas de conformidade com o orçamento aprovado;

n) submeter ao Conselho Universitário, até 31 de janeiro, a prestação de contas anual de tôda a Universidade;

o) submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária geral da Universidade;

p) encaminhar, ao órgão elaborador do Orçamento Geral da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a proposta do orçamento geral da Universidade;

q) promover, perante o Conselho Universitário, a abertura de créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço;

r) encaminhar ao Conselho Universitário, representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou servidores;

s) proceder, e, Assembléia Universitária, à entrega de prêmios e títulos, conferidos pelo Conselho Universitário;

t) apresentar ao Ministério da Educação Cultura, até 30de abril de cada ano, minucioso relatório;

u) desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções constantes da alínea a dêste artigo.

Art. 22. O Reitor poderá vetar as resoluções do Conselho Universitário até três dias depois da sessão em que tenham sido tomadas. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para, em sessão a ser realizada, dentro em 10 dias, tomar conhecimento das razões do veto da maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário, importará aprovação definitiva da resolução.

Art. 23. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares com o distintivo de seu cargo.

Art. 24. O cargo de Reitor não pode ser exercido, cumulativamente, com o de Diretor de qualquer das unidades universitárias, e seu titular é dispensado do exercício da cátedra.

Art. 25. O Regimento disporá sôbre a organização do Gabinete do Reitor e sôbre a Secretaria Geral da Reitoria e seus departamentos.

TÍTULO IV

Das Atividades Universitárias

CAPÍTULO I

Da Organização dos Trabalhos Universitários

Art. 26. As atividades universitárias, tanto na ordem administrativa, quanto no âmbito propriamente do ensino e dos trabalhos de pesquisas e de difusão cultural, tenderão a um cunho nacional correspondente às suas finalidades sociais e à eficiência técnica.

CAPÍTULO II

Da Organização Didática

Art. 27. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas atividades universitárias será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espirito de investigação original, indispensável ao progresso das ciências.

Art. 28. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias a seleção de um corpo docente que ofereça largas garantias de devotamento ao magistério elevada cultura capacidade didática e altos predicados morais; além disso, as mesmas unidades deverão possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.

Art. 29. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos, a instrução será coletiva ou individual, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.

Parágrafo único. Serão fixados, nos regimentos universitários, a organização e seriação de cursos, os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinária, a participação ativa do estudante nos exercícios escolares, e quaisquer outros aspectos do regime didático.

Seção I

Dos Cursos

Art. 30. Os cursos universitários serão das seguintes categorias:

a) cursos de graduação;

b) cursos de pós-graduação;

c) cursos de extensão.

§ 1º Os cursos de graduação, nos moldes da lei federal, destinam-se a preparo de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores, e terão tantas modalidades quantas forem necessárias.

§ 2º Os cursos de pós-graduação visam a aperfeiçoar e especializar conhecimentos, que pelo desenvolvimento de estudo feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo aprofundado de uma de suas partes, e terão as seguintes modalidades:

a) de aperfeiçoamento;

b) de especialização;

c) de doutorado.

§ 3º Os cursos de extensão destinam-se a difundir conhecimentos da técnica e terão duas modalidades: de expansão popular e de atualização cultural.

Art. 31. Os regimentos disporão sôbre os cursos de graduação e de pós-graduação; os cursos de extensão deverão constar de programas anuais e serão estabelecidos pelo Conselho Universitário, mediante proposta do Reitor.

Art. 32. A admissão aos cursos de graduação obedecerá, no mínimo, às condições gerais indicadas na legislação federal.

Art. 33. Aos cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de cursos de graduação, no mesmo ramo de conhecimentos, ou ramos afins.

Art. 34. As condições de admissão aos cursos de extensão serão definidos por instruções do Reitor em cada caso.

Art. 35. Não será permitida a matricula simultânea de estudante em mais de um curso.

SEÇÃO II

Da Habilitação e Promoção nos Cursos Universitários

Art. 36. A verificação do aproveitamento dos estudantes, em qualquer dos cursos universitários, seja para expedição de certificados e diplomas, seja para promoção escolar, será regulada pelos regimentos das Unidades Universitárias.

SEÇÃO III

Dos Diplomas e das Dignidades Universitárias

Art. 37. A Universidade do Ceará expedirá diplomas e certificados para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.

§ 1º O diploma de Doutor será conferido após defesa de tese realizada de acôrdo com as normas que forem estabelecidas.

§ 2º O título de Doutor Honoris Causa será conferido pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois terços de seus membros.

CAPÍTULO III

Dos Trabalhos de Pesquisas e Técnico-Científicos

Art. 38. A Universidade desenvolverá atividades de pesquisas e técnico-cietíficas em serviços próprios de cada estabelecimento, em órgãos a êles anexos ou comuns a dois ou mais, ou, ainda, autônomos, conforme couber em cada caso.

Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e das investigações científicas, êsses órgãos poderão manter serviços abertos ao público e remunerados.

Art. 39. Quando o órgão de natureza técnico-científica servir a um só estabelecimento, sua organização e funcionamento serão regulados no regimento dêsse estabelecimento; quando comum ou autônomo, terá as suas atividades reguladas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

TÍTULO V

Da Administração das Unidades Universitárias

CAPÍTULO I

Da Administração Geral e Especial

Art. 40. Cada unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço técnico-científico obedecerá às normas de administração geral fixadas no regimento da Reitoria e as da administração especial definidas no seu próprio regimento.

CAPÍTULO II

Das Administrações das Escolas e Faculdades

Art. 41. A direção e Administração das Escolas e Faculdades serão exercidas pelo seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Departamental;

c) Diretoria.

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos referidos neste artigo serão discriminadas nos regimentos das Unidades Universitárias.

SEÇÃO I

Da Congregação

Art. 42. A Congregação, órgão superior da direção administrativa, pedagógica e didática das Escolas e Faculdades, será constituída:

a) pelos professôres catedráticos em exercício;

b) pelos professôres interinos;

c) por um representante dos livres docentes do estabelecimento, eleito por seus pares, por três anos, em reunião convocada e presidida pelo Diretor;

d) pelos professôres eméritos.

Parágrafo único. Somente professôres catedráticos efetivos poderão participar de

deliberação sôbre provimento de cátedra, de cargos em geral e de funções.

SEÇÃO II

Do Conselho Departamental

Art. 43. O regimento de cada uma das Escolas e Faculdades estabelecerá sua organização didática e administrativa em Departamentos, formados pelo agrupamento das cadeiras afins ou conexas.

Art. 44. Cada departamento será chefiado por um professo catedrático efetivo, designado por ato do Reitor, mediante indicação do Diretor e proposta dos professôres do respectivo Departamento.

Art. 45. O regimento estabelecerá as normas para administração de cada um dos Departamentos e, bem assim, para as suas diferentes atividades de ensino e pesquisa.

Art. 46. O Conselho Departamental será constituído pelos chefes de Departamento e funcionará sob a presidência do Diretor.

Parágrafo único. O Presidente do Diretório Acadêmico de cada unidade universitária fará parte do respectivo Conselho Departamental, somente participando de deliberações em matéria da competência de seus órgãos de classe.

Art. 47. O Conselho Departamental é órgão consultivo do Diretor, para o estudo e solução de tôdas as questões administrativas e financeiras da vida do estabelecimento, colaborando com a mesma autoridade pela forma que fôr estabelecida no respectivo regimento.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 48. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.

Art. 49. O Diretor será nomeado pelo Presidente da República, em face de lista tríplice, de professôres catedráticos efetivos, organizada pela respectiva Congregação e encaminhada por intermédio da Reitoria.

§ 1º O Diretor será nomeado por período de três anos.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo professor membro do Conselho Departamental, mais antigo no magistério.

§ 3º Durante o período de sua gestão, o Diretor poderá dispensar-se do exercício da cátedra.

CAPÍTULO III

Da Administração dos Institutos e Serviços Técnicos-Científicos

Art. 50. Cada instituto ou serviço técnico-científico autônomo terá um Diretor designado pelo Reitor da Universidade.

Parágrafo único. A escolha do Diretor do instituto ou serviço recairá de preferência, no titular da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específicas do instituto ou serviço.

TÍTULO VI

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Art. 51. O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das condições legais e regulamentares, e é constituído:

a) pelos bens móveis, semoventes, imóveis, instalações, títulos e direitos dos estabelecimentos incorporados à Universidade;

b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a Universidade aceitar oriundos de doações ou legados;

c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;

d) por fundos especiais;

e) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a cota patrimonial.

Art. 52. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos a Universidade poderá entretanto promover inversões tendentes à valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis à realização daqueles objetivos.

Art. 53. As aquisições de bens e valores por parte da Universidade independem de aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação e a oneração de seus bens imóveis somente poderão ser efetivadas após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Cultura. Num e noutro casos, a Reitoria ouvirá previamente o Conselho Universitário.

Art. 54. A Universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação e instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades componentes.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 55. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que por qualquer título, que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados, e dos Municípios;

b) dotações e contribuições a título de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

d) retribuição de atividades remuneradas dos seus estabelecimentos;

e) taxas emolumentos;

j) rendas eventuais.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

Art. 56. O exercício financeiro da Universidade do Ceará coincidirá com o ano civil.

Art. 57. O orçamento da Universidade será uno.

Parágrafo único. Os fundos especiais de que trata o art. 64, entretanto terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se a sua gestão por estas normas, no que forem aplicáveis.

Art. 58. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido ao órgão central da tesouraria, bem como escriturado em receita geral da Universidade.

Art. 59. A proposta orçamentária do Executivo da União consignará na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura, dotações globais destinadas à manutenção da Universidade.

Art. 60. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as unidades universitárias remeterão à Reitoria, até 16 de novembro de cada ano, a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas. Até o dia 10 de dezembro a Reitoria submeterá a proposta ao Conselho Universitário.

Art. 61. A proposta geral da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, depois de aprovada pelo Conselho Universitário, será remetida, até 20 de dezembro, ao órgão central da elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de servir de base à fixação do auxílio financeiro da União, nos têrmos da Lei número 2.373, de 16 de dezembro de 1954.

Art. 62. Com base no valor das dotações que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder, a Reitoria, ad-refendum do Conselho Universitário, promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral, anteriormente aprovada. Uma vez aprovado o reajustamento pelo Conselho Universitário, constituirá orçamento da Universidade.

Art. 63. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária interessada ao Reitor, que a submeterá ao Conselho Universitário.

§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço em virtude de manifesta insuficiência de dotação orçamentária. Os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.

§ 2º Os créditos suplementares perderão vigência no último dia do exercício. Os créditos especiais terão sua vigência no ato de sua abertura.

Art. 64. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho Universitário, poderão ser criados Fundos Especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o Fundo corresponder a objetivo que interesse a mais de uma unidade universitária, ou ao respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo de interêsse circunscrito a uma só unidade.

Parágrafo único. Êsses fundos cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por dotações ou regatos regularmente aceitos.

Art. 65. O Diretor de cada unidade universitária apresentará ao Reitor, anualmente, antes de terminado o mês de janeiro, relatório circunstanciado de sua administração no exercício encerrado.

Art. 66. A escrituração da Receita, da Despesa e do patrimônio será centralizado em Reitoria.

Art. 67. Os saldos verificados, no encerramento do exercício financeiro, serão levados à conta do fundo patrimonial da Universidade ou, a critério de Reitor, ad-referendum do Conselho Universitário, poderão ser, no todo ou em parte, lançadas nos fundos especiais previstos no artigo 64.

TÍTULO VII

Do Pessoal

Capítulo i

Dos seus Quadros e Categorias

Art. 68. O pessoal das unidades universitárias será doente, administrativo ou auxiliar e se distribuirá por dois quadros, o ordinário e o extraordinário.

§ 1º O quadro ordinário será constituído de funcionários e extranumerários estipendiados pelos recursos consignados nas leis da União.

§ 2º O quadro extraordinário será constituído de pessoal diretamente admitido pela Universidade, de acôrdo com as necessidades dos serviços e remunerado com os recursos e disponibilidades de seu Orçamento Interno.

CAPÍTULO II

Do Pessoal Docente

Art. 69. O corpo docente das Escolas e Faculdades poderá variar na sua constituição de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, devendo o professorado ser constituído, quando possível, por uma carreira e acesso gradual e sucessivo.

Art. 70. Os cargos sucessivos da carreira de professorado, definidos de acôrdo com a natureza do ensino de cada Faculdade ou Escola, poderão ser os seguintes:

a) instrutor;

b) assistente;

c) professor adjunto;

d) professor catedrático.

Art. 71. Além dos titulares, enquadrados nos diversos postos da carreira de professor, farão parte do corpo docente:

a) docentes livres;

b) professôres contratados.

Art. 72. O ingresso na carreira de professor se fará pela função de Instrutor, para o qual serão admitidos, pelo prazo de três anos, por ato do Reitor e proposta do respectivo professor catedrático, os diplomados com manifesta vocação para a carreira de magistério, que satisfazem as condições estabelecidas pelo regimento.

Art. 73. Os assistentes são admitidos pelo Reitor por indicação justificada do professor catedrático, devendo a escolha recair sôbre um dos instrutores.

Art. 74. A admissão de assistentes será feita pelo prazo máximo de três anos, podendo ser reduzida apenas uma vez antes que obtenha a docência livre e de acôrdo com as condições que o Regimento da unidade universitária estabelecer, assegurado ao Reitor o direito de recusa fundamentada.

Art. 75. Os professores catedráticos serão nomeados por decreto ao Presidente da República e escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do regimento da Escola ou Faculdade, podendo concorrer a êsse concurso os docente livres, os professôres catedráticos de Escola congênere e Faculdades oficiais ou reconhecidas e pessoas de notório saber, a juízo da respectiva Congregação.

Art. 76. A livre docência será concedida mediante provas de habilitação realizadas de acôrdo com a legislação vigente e com o regulamento da Escola ou Faculdade respectiva.

Art. 77. Os professôres interinos regerão cadeira que não tenha titular, ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício funcional, competindo-lhes as atribuições de substitutos dos professôres catedráticos.

§ 1º O professor interino que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando será exonerado.

§ 2º Havendo mais de um docente na mesma disciplina, estabelecer-se-á rodízio, servindo cada um dêles por um ano letivo e segundo o critério fixado pelo Conselho Departamental.

Art. 78. Os professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta da Reitoria, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura (Art. 21, letra i).

Parágrafo único. No interregno entre a indicação e a posse de professor indicado para a interinidade, este poderá entrar de logo no exercício do ensino mediante contrato, a título precário, com a Reitoria da Universidade, sendo que esse contrato poderá ser feito pelo Reitor ad referendum do Conselho Universitário.

Art. 79. Os auxiliares de ensino e os de pesquisa terão a sua discriminação e a especificação das respectivas funções no regimento de cada uma das unidades universitárias.

Art. 80. A Reitoria poderá contratar professôres nacionais ou estrangeiros, na forma prevista neste Estatuto, para reger, por tempo determinado, qualquer cadeira ou disciplina vaga, cooperar no curso de professor catedrático, a pedido dêste, realizar curso de aperfeiçoamento e de especialização, e executar e orientar pesquisas científicas.

Parágrafo único. O contrato previsto neste artigo só se fará mediante justificação das vantagens didáticas e culturais que dêle decorram.

CAPÍTULO III

Do Pessoal Administrativo e Auxiliar

Art. 81. O regimento da Reitoria e o de cada uma das unidades universitárias discriminarão o respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, suas funções e deveres.

Parágrafo único. Caberá ao Reitor fazer a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar.

TÍTULO VIII

Do Regime Disciplinar

Art. 82. O Regimento da Reitoria e o de cada unidade universitária disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará sujeito o pessoal discente.

§ 1º As sanções disciplinares serão:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão;

d) exclusão.

§ 2º As sanções constantes das alíneas a e b do parágrafo anterior e as de suspensão até quinze dias serão da competência do Reitor e dos Diretores: as de suspensão até noventa dias, do Conselho Universitário e das Congregações, como dispuser o regimento.

§ 3º Ao Conselho Universitário compete impor exclusão.

Art. 83. Dos atos que impuseram penalidades disciplinares caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado em petição fundamentada, no prazo de quinze dias a contar da data do ato recorrido e serão encaminhadas por intermédio da autoridade a que estiver subordinado a recorrente e quando não contiverem expressões desrespeitosas.

§ 2º O Conselho Universitário será última instância em qualquer caso, em matéria disciplinar.

Art. 84. Os servidores federais e os integrantes do quadro extraordinário da Universidade estão sujeitos às penalidades constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

TÍTULO IX

Da Vida Social Universitária

CAPÍTULO I

Das Associações

Art. 85. Para a eficiência e prestigio das instituições Universitárias, serão adotados meios de cultivar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos das diversas unidades universitárias.

Art. 86. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as associações de classe:

a) Dos professôres da Universidade;

b) Dos antigos alunos das unidades universitárias;

c) Dos atuais alunos.

Art. 87. Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo o respectivo estatuto à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. A sociedade dos professôres universitários destina-se, entre outros fins:

a) A instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência aos membros do corpo docente universitário.

b) A efetuar reuniões de caráter científico a exercer as atividades de caráter social.

c) A opinar sôbre a concessão de bôlsas de estudos e auxílios aos estudantes.

Art. 88. O corpo discente de cada uma das unidades universitárias organizarão uma ou mais  associações cujos estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 89. O corpo discente de cada uma das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada, principalmente, a criar e a desenvolver o espirito de classe, a aprimorar a cultura e defender os interêsses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre êles.

§ 1º O estatuto da associação referida neste artigo deverá ser aprovado pela Congregação.

§ 2º A associação de cada unidade universitária deverá eleger um Diretório, que será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos dos corpo discente da mesma unidade universitária.

§ 3º O diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle permanecentes, entre as quais deverão figurar as três seguintes:

a) comissão de benefícios e previdência;

b) comissão científica;

c) comissão social.

§ 4º As atribuições do Diretório de cada unidade universitária, especialmente de cada uma das suas comissões, serão discriminadas nos seus estatutos.

Art. 90. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes em obras de assistência material ou espiritual em competições e exercícios esportivos, em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, poderá cada unidade universitária incluir, na proposta de orçamento anual, a subvenção que julga conveniente.

Parágrafo único - O Diretório apresentará ao Conselho Departamental da unidade universitária a que pertencer, ao têrmo de cada exercício um balanço documentado, comprovado a aplicação da subvenção recebida, bem como a da quota com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o mesmo balanço.

Art. 91. Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da universidade, será organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios das unidades universitárias.

Parágrafo único - Ao Diretório Central dos Estudantes caberá:

1º - promover a aproximação e máxima solidariedade entre os corpos discentes das diversas unidades universitárias;

2º - realizar entendimentos com os Diretórios das diversas unidades universitárias, afim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;

3º - sugerir a concessão de bolsas de estudo, na forma do art. 92;

4º - estimular a educação física;

5º - representar, pelo seu Presidente, o corpo discente no Conselho Universitário, na forma de letra e e § 2.º do art. 10.

CAPÍTULO II

Da Assistência aos Estudantes

Art. 92. Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes das unidades universitárias, inclusive para a concessão de bolsas de estudos, deverá haver entendimento entre a sociedade dos Professôres Universitários e o Diretório Central dos Estudantes, a fim de que, naquelas medidas, seja obedecido rigoroso critério de justiça e oportunidade.

Art. 93. A seção de previdência e beneficência da Sociedade de Professôres Universitários, organizará de acôrdo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência médico-hospitalar aos membros dos corpos discentes das unidades universitárias.

CAPÍTULO III

Das Bolsas de Viagens e de Estudos

Art. 94. O Conselho Universitário poderá incluir, no orçamento anual, recursos destinados a bôlsas de viagens ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento, em instituições do pais e do estrangeiros, a professôres e auxiliares de ensino, ou a diplomados pela Universidade ao Ceará, que tenham revelado aptidões excepcionais.

Parágrafo único. Entre o Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.

TÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 95. A situação dos funcionários sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 96. A situação dos funcionários da Universidade do Ceará reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subseqüente.

§ 1º Ao pessoal permanente e extranumerário da Universidade do Ceará ficam assegurados todos os direitos e vantagens atuais e os que venham a ter os demais servidores da União, dessas categorias.

§ 2º Todas as ocorrências relativas a vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão comunicados ao Ministério da Educação e Cultura, para os devidos assentamentos.

Art. 97. Em casos especiais, a requerimento do interessado e por deliberação da Congregação, será concedida ao professor catedrático a dispensar temporária as obrigações do magistério até um ano a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade no país ou no estrangeiro, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.

Art. 98. Até que seja criada a função do professor adjunto, poderá êsse título, em caráter precário, ser atribuído a um docente livre assistente da cadeira, indicado pelo professor catedrático e aprovado pelo Conselho Departamental da Faculdade, sem direito a qualquer vantagem pecuniária.

Art. 99. O regimento da Reitoria e os das unidades universitárias serão elaborados com rigorosa observância da legislação federal em vigor e dêste Estatuto, considerando-se automaticamente incorporada ao regimento qualquer nova disposição de lei ou alteração do Estatuto.

Art. 100. Os regimentos consignarão também, a obrigatoriedade, no mínimo de dezoito horas semanais de trabalho efetivo para o professor e de vinte quatro horas para os assistentes, bem como o regime de oito horas diárias para todo o pessoal do campo, não se computando as horas destinadas às reuniões do Conselho Universitário, da Congregação ou do Conselho Departamental ou equivalente.

Parágrafo único. É obrigatório o desconto, em fôlha de pagamento, das horas de ausência ao trabalho calculadas à base do total percebido mensalmente, bem como o desconto de um dia por não compadecimento a sessão de órgão de deliberação coletiva, de que particular.

Art. 101. A Universidade do Ceará procurará estabelecer articulação com as demais Universidades brasileiras e com as estrangeiras, para intercâmbio de professôres, ou de qualquer elemento do ensino.

Art. 102. O professor catedrático efetivo de cadeira suprimida, ou que não funcione por falta de alunos em qualquer curso, terá sua atividade aproveitada, respeitada a especialização mediante deliberação do Conselho Universitário.

Art. 103. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no magistério da Universidade e, entre os da mesma antigüidade o mais velho.

Art. 104. De cada regimento da unidade universitária e do texto de cada alteração nêle introduzida, a Reitoria fará imediata remessa a Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, em duas vias.

Art. 105. O ato de investidura em cargo ou função, bem assim ato de matrícula em estabelecimento universitário, importa compromisso formal de respeitar a Lei, êste Estatuto, e os regimentos e as autoridades que dêles emanem, constituindo falta punível o desentendimento.

Art. 106. Os bens, serviços, direitos e coisas ora a cargo das unidades incorporadas e transferidas para o patrimônio universitário, serão lançados, mediante inventário, na contabilidade universitária.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Art. 107. Dentro em noventa dias da publicação dêste Estatuto, os Diretores de unidades universitárias farão entrega à secretária da Reitoria do projeto de regimento da respectiva unidade, já aprovado pela Congregação, para julgamento pelo Conselho Universitário.

§ 1º Até que seja aprovado o seu novo regimento continuará cada estabelecimento de ensino a reger-se pelo existente, com as modificações constantes dêste Estatuto.

§ 2º Decorrido o prazo de noventa dias previsto neste artigo, sem que a unidade universitária, os seus Conselhos Técnicos-Administrativos.

Art. 108. Enquanto não se organizarem nas diversas unidades universitárias, os seus Conselhos Departamentais continuarão funcionando com as atribuições próprias, os antigos Conselhos Tecnico-Administrativos.

Art. 109. Enquanto a Faculdade de medicina não tiver professor catedrático efetivo, o cargo de Diretor será exercido por professor catedrático interino, observado, no que fôr aplicável o disposto no art. 49 e seus parágrafos, do presente Estatuto.

§ 1º Igual critério se adotará em relação ao representante e respectivo suplente da Congregação da Faculdade de Medicina no Conselho Universitário.

§ 2º Os professôres catedráticos interinos investidos na forma dêste, artigo, nas funções de membros do Conselho Universitário não poderão:

a) votar ou ser votados na composição da lista tríplice para a escolha de Reitor;

b) participar do processo de destituição do Reitor;

c) participar de deliberação sôbre provimento de cátedra.

Art. 110. Para aplicação à Escola de Agronomia do disposto no § 1º do art. 45 do Estatuto baixado com o Decreto nº 37.149, de 7 de abril de 1955, o mandato do atual Diretor da referida unidade universitária começará a ser contato a partir de 20 de abril de 1955, data da publicação do mencionado Estatuto.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1956.

Nereu Ramos