decreto nº 40.240, de 31 de outubro de 1956.
Regula as condições de serviço arregimentado nos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o que dispõe da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, no § 2º, do seu art. 11,
decreta:
Art. 1º Para os efeitos da lei que regula as promoções de Oficiais do Exército (Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955), são considerados arregimentados, quando em serviço nos Estabelecimentos de Ensino do Exército, os Oficiais que satisfaçam, as condições que se seguem:
a) Oficiais das Armas e Serviços:
1) Os que exerçam funções de Comandante, Subcomandante, Fiscal Administrativo e Ajudante de Estabelecimento de Ensino, de Corpo de Cadetes (de Alunos), de Unidade, Subunidade ou Pelotão de Comando e Serviço;
2) os que exerçam funções de Comandante ou Subalterno de Subunidade;
b) Oficiais dos Serviços: os que exerçam função de Instrutor ou qualquer outra que tenha similar em Corpo de Tropa.
Parágrafo único. O Oficial das Armas, sòmente pela circunstância de exercer função de Instrutor, não tem condição de arregimentação, salvo se, não sendo esta função computada como privativa do QEMA, desempenhá-la cumulativamente com uma das previstas no inciso 2 da letra a, dêste artigo, de acôrdo com consignação expressa nos respectivos Quadros de Organização.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Henrique Lott