DECRETO nº 40.248, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956
Altera o Regulamento Provisorio de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º O § 1.° do art. 14 e o artigo 16 do Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da ativa, aprovado pelo Decreto n.° 32.342, de 2-1953 e alterado pelo n.° 36.298, de 27-9-1954,o passam a ter a seguinte redação:
“§ 1º O preenchimento das vagas dos postos de Oficiais superiores, nos Quadros em que não haja acesso ao generalato, será feito, exclusivamente, pelo princípio de merecimento”.
“Art. 16 Quando ocorrer uma vaga a ser preenchida pelo princípio de merecimento, poderá ser promovido um oficial não numerado e apenas um, para cada vaga ocorrida, entre aquêles incluídos em Quadro de Acesso por Merecimento, qualquer que seja sua categoria, quadro ou condição, ainda que não exista oficial numerado em condições de acesso”.
Parágrafo único. Quando, na forma de presente artigo, a promoção por merecimento recair tão somente em um oficial não numerado, por inexistência de Oficial numerado no respectivo Quadro de Acesso por merecimento, considerar-se-á a promoção daquele como feita por antecipação e, dessa forma, nenhum outro oficial não numerado poderá ser promovido posteriormente, na ocasião em que um numerado o seja para preenchimento da dita vaga”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Fleiuss